sexta-feira, 5 de maio de 2017

DCTF Inativa ou sem débitos será prorrogado para até 21/07/2017

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/201



ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

A problemática da Exclusão do ICMS do Faturamento a ser oferecido ao PIS e a COFINS.

A recente decisão do plenário do STF, sobre a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, na qual fora discutido o conceito de Faturamento ou receita, prevista na alínea b do inciso I.

A recente decisão do plenário do STF, sobre a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, na qual fora discutido o conceito de Faturamento ou receita, prevista na alínea b do inciso I do art. 195 da CF, na qual argumentou-se que o ICMS de operações próprias, não deveria compor o Faturamento da empresa, no que concerne à base de cálculo das contribuições previstas no art. 195. Neste artigo discutiremos como esta tese afetará a tributação das empresas e o que as empresas, enquanto contribuintes do PIS e da COFINS, precisam fazer e entender, para que esta tese se torne uma realidade prática.

Na prática, o STF classificou o ICMS como um “valor estranho ao conceito de faturamento ou Receita”. A Ministra Carmen Lucia destacou em seu voto que o ICMS é repassado ao Estado ou ao Distrito Federal não aderindo ao patrimônio do contribuinte, não lhe pertencendo, portanto. Na mesma linha de raciocínio, ressalta que os ingressos de recursos, resultantes da atividade econômica, serão Faturamento ou Receita, à luz da Jurisprudência consolidada do STF[1] somente aquilo que adere em definitivo ao patrimônio do contribuinte, o contrário não pode ser considerado como Faturamento ou Receita. Na mesma linha do conceito de Faturamento, O Ministro Marco Aurélio[2], em seu voto destaca que “as empresas não faturam o ICMS, pelo contrário revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo da empresa”.A tese de que o ICMS não compõe o FATURAMENTO nem a RECEITA da empresa, fora amplamente discutida, vindo a repercussão geral a partir da RE 574706, que fora julgada no plenário do STF do dia 15 de maço de 2017 e publicada no DJE do dia 20 de março de 2017, produzindo efeitos desde então. A questão suscitada é basicamente quanto a inclusão ou não do ICMS no conceito de faturamento ou receita, estas previstas na CF em seu art. 195. A efeito do resultado do julgamento, o conceito de faturamento ou receita, a servir de base para cálculo do PIS e da COFINS, tiveram substancial ruptura com o que preveem as normas que instituem a cobrança das referidas contribuições, como por exemplo das Leis 10.833/2003, 10.637/2002, 10.485/2002, decreto 4.524/2002 e a lei 9.718/98.
Em síntese podemos ter a clara cognição em relação ao voto condutor, que as contribuições em tela, não incidem sobre o ICMS de operações próprias[3] repassadas aos Estados Membros ou ao Distrito Federal. Igualmente podemos afirmar que o conceito de Faturamento ou Receita a servir de base de cálculo, representam tão somente os ingressos financeiros que realmente produzam riqueza e de forma definitiva representem um incremento patrimonial à empresa. Noutras palavras, a Base de Cálculo do PIS e da COFINS, é o ingresso de receitas[4] deduzidas do ICMS que deva ser recolhido vinculado a esta base de cálculo, pois o ICMS, transita pela empresa não se incorporando em definitivo ao seu caixa.
Numa análise preliminar, pode-se concluir que a tese em tela julgada e publicada pelo STF, pode de alguma forma reduzir o valor das contribuições incidentes sobre as vendas, da qual as empresas em geral estão sujeitas e alvo de tantas críticas, em relação à fome de arrecadação do Governo Federal. Antes, porém, analisemos melhor a tese objeto de repercussão geral, pois por ser extremamente latu no sentido da aplicação prática da tese, e stricto na modulação do conceito de faturamento ou Receita, torna a aplicação complexa e insegura do ponto de vista do contribuinte de fato e de direito das contribuições do PIS e da COFINS. Esta complexidade e insegurança, decorrem dos diversos sistemas de tributação das contribuições, sem nos olvidarmos das diversas sistemáticas de arrecadação do ICMS[5] dos diversos Entes Federativos.
O STF ao modificar o conceito de Faturamento ou Receita, a servir de base de cálculo das contribuições, alterou substancialmente na mesma medida, o alcance do faturamento como base de cálculo, das contribuições em todas as normas que regulam os diversos sistemas de apuração do PIS e da COFINS, na qual o conceito de Faturamento ou Receita, é objetivado para o cálculo das contribuições, sejam na sistemática não cumulativa, cumulativa, por substituição tributária e regime monofásico[6].
A problemática, está na definição objetiva do valor do Faturamento ou Receita, a compor a base de cálculo para recolhimento das contribuições, vez que a questão proposta na TESE e objetivada nos votos retro relatados e seguidos pela maioria dos Ministros, é o ingresso de recursos decorrente das vendas e prestação de serviços efetuadas, vinculada com a subtração do valor a ser pago ao ente Federativo na condição de ICMS devido. Desta equação resulta, segundo os votos proferidos, o conceito objetivo do quantum de FATURAMENTO ou RECEITA, a servir de base de cálculo, das contribuições elencadas no art. 195 da CF e regulamentadas pelas diversas leis e decretos, que balizam a operacionalização do recolhimento a favor da União. Ressalte-se que o ICMS a ser deduzido, é o devido em decorrência de atividades próprias, pois o valor devido na condição de contribuinte substituto das operações subsequentes na cadeia, é subtraído do quantum de FATURAMENTO como já previsto nas normas regulamentadoras.
Neste sentido, a definição do quantum de ICMS a ser deduzido do FATURAMENTO, não decorre simplesmente da somatória do valor destacado nos documentos, que acobertam as vendas e prestação de serviços tributadas pelo PIS e a COFINS. Decorre na verdade da apuração do ICMS, em que o contribuinte deduz os créditos de suas aquisições, do valor destacado nos documentos fiscais que acobertam as vendas (XML), o resultado desta subtração é recolhido ao Estado. Esta sistemática clássica, decorre da condição da não cumulativa do ICMS, em quanto este transita na cadeia.
Haverá um grau de subjetividade envolvido na definição do quantum de ICMS a ser deduzido, quando a empresa contribuinte tem Receitas advindas de produtos tributados e não tributados pelo PIS e a COFINS. Vale lembrar que a sistemática de apuração das contribuições, está vinculada ao NCM[7] dos produtos, regulados por diversas normas que as classificam em tributadas ou não. Neste caso o montante devido de ICMS ao Ente Federativo, deverá ser segregado à mesma medida, em relação às Receitas de produtos Tributados e não Tributados pelas contribuições.
O fator que leva a subjetividade na apuração do ICMS, é em parte devido à complexidade de sistemas de apuração, pois além da sistemática clássica de apuração do ICMS[8] devido, na qual o acerto objetivo do valor devido de ICMS por NCM é alto, em contrapartida nas sistemáticas de apuração do ICMS devido, por estimativa ou por substituição tributária[9], a objetividade é mais complexa de ser alcançada e igualmente será maior o risco envolvido, na definição do valor do ICMS devido, da mesma forma por NCM.
A subjetividade e o risco na definição do valor da glosa do ICMS devido, vinculado às receitas tributadas pelas contribuições, serão diminuídos à medida que a empresa contribuinte adote controles internos que possibilitem esta apuração e demonstração por NCM, tanto em relação a fatos pretéritos, para a tomada de créditos por pagamentos a maior das contribuições, quanto em relação a fatos futuros, na qual a empresa contribuinte queira glosar o ICMS devido da Base de Cálculo das contribuições.
Portanto, a aplicação prática da tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” irá demandar um bom planejamento tributário por parte da empresa, sem olvidar-nos do gasto adicional com sistemas para apuração e demonstração da Glosa do ICMS, pois do contrário, ao invés do contribuinte esperar um benefício pelo aumento do patrimônio líquido, estará a constituir um passivo tributário, que poderá comprometer seriamente a empresa.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Alteração de Alíquota de ICMS do Piauí 2017.

COMUNICADO SEFAZ Nº 05/2016
Comunica sobre a nova alíquota do ICMS que entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAGEP, que os mesmos deverão observar, a partir de 1° de janeiro de 2017, a alteração na alíquota do ICMS efetuada pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, que alterou o inciso I do art.23 da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
A partir de 1° de janeiro de 2017, as operações e prestações ora tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento) ficarão sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento), onde 1% (um por cento) constituirá receita do FECOP – Fundo de Combate à Pobreza.
Os contribuintes que realizarem, a partir de janeiro de 2017, operações de saída de mercadorias sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento), mesmo que detentores de Regimes Especiais que reduzam a carga tributária devem observar o recolhimento do FECOP.
O Adicional do FECOP de 1% (um por cento) alcança também as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, que a partir de 1° de janeiro de 2017 passarão a ter alíquota de 18% (dezoito por cento).
A Secretaria da Fazenda disponibilizará uma nova versão do programa da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, que deverá ser utilizada a partir da declaração referente ao período base de janeiro de 2017.
    GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 16 de dezembro de 2016. 
RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

OBRIGATORIEDADE SPED FISCAL 2017.


A SEFAZ do Ceará esclarece sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para os optantes do Simples Nacional, bem como para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2017.

Acesse abaixo a íntegra do Ato Legal: 



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII-A do Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado; Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações EconômicoFiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº27.710, de 14 de fevereiro de 2005; Considerando o disposto no art.2º do Decreto nº31.903, de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação mensal da Declaração de Substituição Tributária,  Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do §3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº12, de 4 de dezembro de 2015; Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do §5º do art.61-A da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011; Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,

RESOLVE:

Art.1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS nº09/08, nos termos do art.276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

§1º Os contribuintes de Regime de recolhimento "Outros" cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da 
transmissão da EFD.

§2º Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa nº01/12, permanecem na obrigatoriedade.

Art.2º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art.1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:

I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;

II - o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.

§1º Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros", a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.

§2º Na hipótese do inciso I e §1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.

§3º As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMSST e com relação ao Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a Emenda Constitucional nº87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero, exceto: 

I - os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111;

II - os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do registro E111.

§4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:

I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A;

II - enviar os arquivos até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.

§5º Não devem ser registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD.

§6º O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

Art.3º Quando ocorrer alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de efeito da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias ou dispensadas relativas a cada regime.

§1º Quando ocorrer alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento, o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes dos campos com descrição "Valor total de "ICMS a recolher" do registro E110 e "Imposto a recolher ST" do registro E210, se houver.

§2º O arquivo da EFD deve apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.

Art.4º Quando da alteração de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo do inventário a seguinte expressão "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte", exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.

Art.5º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma de papel para os contribuintes de que trata o art.1º deste Decreto.

Art.6º O valor do estoque final do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 2006, deve ser o mesmo declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de que trata o art.25 da referida lei.

Art.7. Fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017.

Art.8º Os arquivos da EFD, quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status correspondentes as seguintes categorias:

I - "Sucesso": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto;

II - "Substituído": arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de apuração, havendo um arquivo substituto;

III - "Incorporado com pendências": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas restrições a serem retificadas pelo contribuinte.

§1º Os arquivos da EFD incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na base de dados da SEFAZ.

§2º O contribuinte deverá verificar a pendência de que trata o §1º deste artigo no Recibo de Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.

Art.9º Fica acrescentado o Código de Ajuste CE050006 - Débito Regime Especial - Veículos Usados à Tabela 5.1.1 - Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto nº27.411, de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:

I - informar no campo DEB_ESP do Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;

II - informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;

III - informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS - Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.

Art.10. Quando o contribuinte, qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.

Art.11. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art.12. Revoga-se o art.6º da Instrução Normativa 01/2012.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

domingo, 18 de dezembro de 2016

Desconto em compras à vista será legalizado.

Medida faz parte do pacote do governo para estimular a competição entre os diversos meios de pagamento e reduzir os juros do cartão.


Nos próximos dias, o governo editará uma medida provisória para legalizar o desconto nas compras à vista, disse no fim da tarde de quinta-feira (15/12) o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.
Segundo ele, o objetivo da medida é estimular a competição entre os diversos meios de pagamento e reduzir os juros do cartão de crédito.
Atualmente, a legislação proíbe a diferenciação de preços para quem paga à vista, em cheque ou parcela a compra no cartão de crédito.
A medida provisória permitirá que o lojista ofereça desconto para o consumidor que optar pelo pagamento à vista.
“Essa é uma medida vantajosa para o consumidor, que vai poder pagar menos à vista. Além disso, a medida regulariza uma prática do pequeno comércio, que já faz isso”, declarou Meirelles.
O ministro também explicou que o Banco Central e o Ministério da Fazenda estudam a redução do tempo em que o lojista leva para receber o valor de um bem pago com cartão de crédito.
Hoje, segundo ele, o comerciante leva em média 30 dias, o que se reflete no aumento dos juros do cartão de crédito.
De acordo com Meirelles, a equipe econômica, os bancos e as operadoras de cartões estão discutindo ações para acelerar o processo.
Segundo ele, o anúncio será feito em até dez dias e permitirá baixar os juros do cartão de crédito ao reduzir o custo financeiro embutido nas operações.
O ministro também informou que o governo pretende obrigar que as máquinas de cartão de crédito operem com qualquer bandeira, o que diminuirá o custo de aluguel de máquinas pelos comerciantes.
Outra medida anunciada é a redução do prazo para o lojista receber as vendas efetuadas nas máquinas de cartões por empresas credenciadoras. A mudança também será oficializada por meio de medida provisória, que também deve dispor sobre a redução da taxa de juros cobrada no custo do crédito rotativo ao consumidor.
Na tarde hoje, o presidente Michel Temer e a equipe econômica anunciaram uma série de medidas microeconômicas para estimular a criação de empregos, melhorar o ambiente de negócios para empresários e aumentar as condições de crédito dos brasileiros.
Meirelles disse que ainda será analisada tecnicamente a redução do prazo no cartão de crédito e a redução de juros equivalente.
"Vamos adotar medida de cartão de crédito que seja mais fácil de implementar", disse. "Custo mais baixo para lojista vai fazer com que juros caiam", completou. "Queremos baixar os custos gerais do sistema, para produção e para o cidadão."
Ao falar sobre as medidas de estímulo à economia propostas pelo governo, o ministro disse ainda que em economia "como em qualquer previsão existe uma margem de segurança" e disse que no cenário base a estimativa é que o PIB cresça 2,8% no quatro trimestre de 2017 em relação ao quarto trimestre deste ano.
"Eu mencionei um cenário não exatamente pessimista, mas um cenário inferior, em que o PIB pode crescer 2,5% no período", disse.
Em nota, a Abecs (Associação das Empresas de Cartões) informou que entende as medidas recém anunciadas pelo Governo Federal e está pronta para debater com o Banco Central os assuntos pertinentes a ela.
"A Abecs sempre esteve ao lado do regulador, patrocinando a evolução dos meios eletrônicos de pagamentos no Brasil, tendo apoiado integralmente a Lei 12.865, que concedeu ao Banco Central o papel de regulador desse mercado, além de conduzir a autorregulação do setor. A Abecs está pronta para colaborar com o Banco Central, no sentido de atender aos anseios da sociedade", informou.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Definidos os Sublimites para o Simples Nacional/2017

A Resolução CGSN 130/2016 divulgou a adoção pelos Estados de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017 no regime do Simples Nacional:

Sublimites da Receita Bruta Anual para o Ano-Calendário de 2017.
  • Acre, Amapá, Rondônia e Roraima R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
  • Maranhão, Pará e Tocantins  R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais)

  • Nos demais estados, prevalecerá o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

CONFAZ - CEST PRORROGADO PARA 01.07.2017.

O CONFAZ prorrogou, por meio do Convênio ICMS n° 90/2016, publicado no DOU de 13/09/2016, a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, prevista para entrar em vigor em 01 de outubro de 2016, para 01 de julho de 2017.
O Convênio ICMS n° 90/2016 alterou a redação do Convênio ICMS n° 92/2015 que instituiu o CEST com o objetivo de identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Assim, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas neste convênio.

Pela regra de validação N23-10, Nota Técnica n° 03/2015, versão 1.80, quando for emitida uma NF-e/NFC-e de operação sem a informação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e se na nota fiscal tiver o código CST igual a 10, 30, 60, 70 e 90 ou o CSOSN igual a 201, 202, 203, 500 ou 900, será retornado a rejeição "806 - Operação com ICMS-ST sem informação do CEST".