quinta-feira, 28 de setembro de 2017

PROTOCOLO ICMS 21, DE 14 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOU de 20.07.2017, Pelo Despacho 106/17.
Altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
 P R O T O C O L O
 Cláusula Primeira Fica alterado o § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 10/92, de 3 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 61, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (DOE DE 25.09.2017)

ALTERA A IDENTIFICAÇÃO DA NCM E DA DISCRIMINAÇÃO DE TRÊS PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº 31066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando que houve alteração empreendida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme disponibilizado no site pelo Ministério do Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), relativamente a alguns itens constante da Instrução Normativa nº 35, de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º - Os seguintes produtos, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 35, de 18 de dezembro de 2013, passam a figurar com a seguinte redação:
I – substituição do produto cuja é NCM nº 85284120 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados") para a NCM nº 85284220 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados");
II – substituição do produto cuja é NCM nº 85285120 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados") para a NCM nº 85285220 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados");
III – substituição do produto cuja é NCM nº 85286100 ("Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados") para a NCM nº 85286200 ("Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados").
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de setembro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2017.

João Marcos Maia 
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/SEFAZ N° 05, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 (DOE DE 18.09.2017)

Estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributárias, com a consolidação das declarações através da EFD, demandando intensificação do acompanhamento dos omissos e subsequente suspensão (art. 73, I, do RICMS/AP);
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e tornar célere os procedimentos previstos no art. 76, I, b, Parágrafo 2º e Parágrafo 3° do Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP, como estímulo à autorregularização e retomada das atividades econômicas e subsequente arrecadação,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Memorando n° 93/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer procedimento simplificado de solicitação de reativação relacionado exclusivamente à suspensão por omissão de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Art. 2° - Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se apto a pleitear o regime simplificado de reativação o contribuinte:
I - cuja inscrição estadual tiver sido suspensa por omissão na entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
II - cujo endereço cadastral esteja atualizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
III - que tiver saneado integralmente as omissões de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
IV - que não possuir omissões relacionadas à Declaração de Informação e Apuração - DIAP/ICMS;
V - que não possuir outras alterações cadastrais pendentes de análise.
Art. 3° - O pedido de reativação pelo processo simplificado estabelecido nesta Instrução Normativa deverá conter, obrigatoriamente:
I - comprovante de pagamento das seguintes taxas: 2204 (código de receita 5004) e 2204 (código de receita 8199);
II - comprovante de pagamento da penalidade aplicada em decorrência da omissão de EFD;
III - comprovante de envio das EFD's pendentes;
IV - FIAC eletrônica;
V - declaração de que não há outras alterações cadastrais pendentes de análise pela SEFAZ/AP;
VI - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório, com apresentação da respectiva carteira de identidade ou documento equivalente.
Parágrafo único - Fica dispensada a realização de vistorias e/ou diligências no processo simplificado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4° - A eventual constatação de outras infrações fiscais que sujeitam o contribuinte à suspensão cadastral, ocasionará o indeferimento do pedido de reativação da inscrição estadual por processo simplificado.
Parágrafo único - No caso de indeferimento pelo motivo apontado no caput, o contribuinte deverá, após o saneamento das irregularidades, solicitar a reativação obedecendo ao rito ordinário previsto no RICMS.
Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 01 setembro de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES 
Secretário de Estado da Fazenda