Estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributárias, com a consolidação das declarações através da EFD, demandando intensificação do acompanhamento dos omissos e subsequente suspensão (
art. 73, I, do RICMS/AP);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Memorando n° 93/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer procedimento simplificado de solicitação de reativação relacionado exclusivamente à suspensão por omissão de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Art. 2° - Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se apto a pleitear o regime simplificado de reativação o contribuinte:
I - cuja inscrição estadual tiver sido suspensa por omissão na entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
II - cujo endereço cadastral esteja atualizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
III - que tiver saneado integralmente as omissões de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
IV - que não possuir omissões relacionadas à Declaração de Informação e Apuração - DIAP/ICMS;
V - que não possuir outras alterações cadastrais pendentes de análise.
Art. 3° - O pedido de reativação pelo processo simplificado estabelecido nesta Instrução Normativa deverá conter, obrigatoriamente:
I - comprovante de pagamento das seguintes taxas: 2204 (código de receita 5004) e 2204 (código de receita 8199);
II - comprovante de pagamento da penalidade aplicada em decorrência da omissão de EFD;
III - comprovante de envio das EFD's pendentes;
IV - FIAC eletrônica;
V - declaração de que não há outras alterações cadastrais pendentes de análise pela SEFAZ/AP;
VI - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório, com apresentação da respectiva carteira de identidade ou documento equivalente.
Parágrafo único - Fica dispensada a realização de vistorias e/ou diligências no processo simplificado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4° - A eventual constatação de outras infrações fiscais que sujeitam o contribuinte à suspensão cadastral, ocasionará o indeferimento do pedido de reativação da inscrição estadual por processo simplificado.
Parágrafo único - No caso de indeferimento pelo motivo apontado no caput, o contribuinte deverá, após o saneamento das irregularidades, solicitar a reativação obedecendo ao rito ordinário previsto no RICMS.
Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 01 setembro de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda