sexta-feira, 3 de junho de 2016

Decreto nº 16.739 de 25/05/2016 altera o Decreto nº 16.738, de 20/05/2016.

Até 31/05/2016 a alíquota de ICMS nas operações internas referente a cerveja e chopes na Bahia era 24%, e a partir de 1º/06/2016 passou a ser 25%. 

Segue abaixo, na íntegra, publicação do DOU-BA. 

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O inciso XLII constante do inciso IX do art. 1º e o inciso IX do art. 2º, ambos do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

.....

IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XL - .....

XLI - .....

.....

XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:

a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente."" (NR)

"Art. 2º .....

.....

IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
a) cervejas;

b) chopes;"" (NR)


Art. 2º Ficam revogados:

I - a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016;

II - o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com efeitos a partir de 01.06.2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2016.