quinta-feira, 1 de junho de 2017

Instrução Normativa SEF nº 30, de 30.05.2017 - DOE AL de 01.06.2017

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art.  O art. 12 da Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

(.....)

§ 12. O arquivo da EFD relativo à competência de abril de 2017 poderá ser entregue até o dia 31 de maio de 2017." (AC)

Art. º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de maio de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

terça-feira, 30 de maio de 2017

Decreto nº 32.239, de 25.05.2017 - DOE CE de 25.05.2017

Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, e do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõem sobre regimes de substituição tributária com carga líquida na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,
Considerando a necessidade de inserir novas disposições na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária com carga líquida, resultando em ganho no controle e arrecadação do tributo devido e promovendo equilíbrio entre os setores envolvidos na circulação de mercadorias,
Considerando a necessidade de ampliar a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, facilitando a operacionalização no cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos, bem como permitindo maior controle da fiscalização;
Decreta:

Art.  O art. 6º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAEFiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA