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A SEFAZ do Ceará esclarece sobre a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal
Digital para os optantes do Simples Nacional,
bem como para os contribuintes do ICMS inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e
Outros, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2017.
Acesse abaixo a íntegra do Ato Legal:
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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I,
do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do
Convênio ICMS nº143,
de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que
disciplina, na Seção VIII-A do Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo,
o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado; Considerando, ainda, que no
leiaute da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de
Informações EconômicoFiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº27.710, de 14
de fevereiro de 2005; Considerando o disposto no art.2º do Decreto nº31.903,
de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação mensal da Declaração
de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA), nos termos do §3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF
nº12, de 4 de dezembro de 2015; Considerando o disposto na alínea
"b" do inciso I do §5º do art.61-A da Resolução CGSN nº94, de 29 de
novembro de 2011; Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das
obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de
contribuinte,
RESOLVE:
Art.1º Os contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento
Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de
que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob
os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a
partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS nº09/08, nos termos do
art.276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
§1º Os contribuintes de
Regime de recolhimento "Outros" cujo segmento seja Administração
Pública estão dispensados da
transmissão da EFD.
§2º Os contribuintes
obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em
conformidade com a Instrução Normativa nº01/12, permanecem na
obrigatoriedade.
Art.2º Ficam os
contribuintes do ICMS de que
trata o caput do art.1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD
da seguinte forma:
I - as operações de entrada
de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o
enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem
escriturar a base de cálculo e ICMS para
efeito de crédito;
II - o Inventário deverá
ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de
tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa
cadastral;
d) na alteração de regime
de recolhimento;
e) por determinação do
Fisco.
§1º Em relação aos
contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural
e "Outros", a escrituração das operações de saída de mercadorias ou
das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas
com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo
e ICMS como
débito do imposto.
§2º Na hipótese do inciso I
e §1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das
mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão
própria.
§3º As apurações do ICMS, relativo
às operações próprias, ICMSST e com relação ao Diferencial de Alíquotas
devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a
Emenda Constitucional nº87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero,
exceto:
I - os valores referente
ao ICMS Antecipado,
Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados
em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os
códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo
02 do registro E111;
II - os valores referente
ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a
recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos
extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de
ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02
do registro E111.
§4º Os contribuintes de que
trata o caput deste artigo deverão:
I - transmitir a EFD no
Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão
transmitir o arquivo no perfil A;
II - enviar os arquivos até
o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.
§5º Não devem ser
registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, o
documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle
da Produção e do Estoque e os
Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais
autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),
caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados)
e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do
leiaute da EFD.
§6º O Inventário relativo
a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no
período de apuração de fevereiro de cada ano.
Art.3º Quando ocorrer
alteração de regime de recolhimento do ICMS com
efeito retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de
efeito da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações
obrigatórias ou dispensadas relativas a cada regime.
§1º Quando ocorrer
alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento,
o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes
dos campos com descrição "Valor total de "ICMS a recolher" do
registro E110 e "Imposto a recolher ST" do registro E210, se
houver.
§2º O arquivo da EFD deve
apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou
fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.
Art.4º Quando da alteração
de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo
do inventário a
seguinte expressão "Na alteração de regime de pagamento - condição do
contribuinte", exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de
cada ano.
Art.5º A partir de 1º de
janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma
de papel para os contribuintes de que trata o art.1º deste Decreto.
Art.6º O valor do estoque final
do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes
pelo Simples Nacional de
que trata a Lei Complementar nº123, de 2006, deve ser o mesmo declarado pelo
contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
de que trata o art.25 da referida lei.
Art.7. Fica extinta a
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de
referência janeiro de 2017.
Art.8º Os arquivos da EFD,
quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status
correspondentes as seguintes categorias:
I - "Sucesso":
quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um
arquivo original ou substituto;
II -
"Substituído": arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de
apuração, havendo um arquivo substituto;
III - "Incorporado com
pendências": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da
EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas
restrições a serem retificadas pelo contribuinte.
§1º Os arquivos da EFD
incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo
original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na
base de dados da SEFAZ.
§2º O contribuinte deverá
verificar a pendência de que trata o §1º deste artigo no Recibo de
Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.
Art.9º Fica acrescentado o
Código de Ajuste CE050006 - Débito Regime Especial - Veículos Usados à Tabela
5.1.1 - Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para
atender aos contribuintes com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a
varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto
nº27.411, de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores
deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I - informar no campo
DEB_ESP do Registro E110 - Apuração do ICMS -
Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II - informar no campo
COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o
valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
III - informar os
pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à
apuração do ICMS -
Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo
COD_REC o Código de Receita 1015.
Art.10. Quando o contribuinte,
qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da
discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na
EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.
Art.11. Esta instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art.12. Revoga-se o art.6º
da Instrução Normativa 01/2012.
João
Marcos Maia
SECRETÁRIO
ADJUNTO DA FAZENDA
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
OBRIGATORIEDADE SPED FISCAL 2017.
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