sexta-feira, 10 de maio de 2019

Ato ICMS/COTEPE Nº 18 DE 08/05/2019

Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/2017, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,
Considerando os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará,
Considerando as manifestações das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/2017, de 29 de dezembro de 2017, constantes no processo SEI nº 12004.100465/2019-27, torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo Único deste ato, os valores de referência a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/2017, de 29 de dezembro de 2017, para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO ÚNICO

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Valor de Referência (Kg) 
17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo  R$ 19,17 
17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea  R$ 10,97 
17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03  R$ 3,86 
17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04  R$ 5,18 
17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05  R$ 11,36 
17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  R$ 3,32 
17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  R$ 4,64 
17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  R$ 10,82 
17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma  R$ 9,82 
10 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias  R$ 16,23 
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones  R$ 22,94 
12  17.053.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  AMANTEIGADOS R$ 10,12 
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 10,12 
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 21,04 
BISCOITO DOCE R$ 8,14 
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$ 20,09 
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 12,05 
BISCOITO SALGADO R$ 8,84 
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46 
RECHEADOS E TORTINHAS R$ 12,77 
13  17.053.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.  MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 10,12 
INTEGRAL R$ 12,03 
AO LEITE R$ 12,58 
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 7,82 
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 6,52 
14  17.053.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 8,35 
GUA E SAL R$ 8,77 
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$ 22,44 
CRAKER AMANTEIGADO R$ 9,16 
CRAKER INTEGRAL R$ 9,04 
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  R$ 10,86 
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01  R$ 15,13 
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura  R$ 10,46 
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura  R$ 31,16 
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  R$ 14,68 
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma  R$ 8,19 
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03  R$ 8,87 
22  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03  OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50 
PIZZA R$ 17,71 
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20 
23 17.062.02 1905.90.20  1905.90.90Casquinhas para sorvete  R$ 32,33 
24 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g  R$ 8,35 
25 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot  R$ 11,84 
26 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados  R$ 11,85

quarta-feira, 13 de março de 2019

ICMS/SP- Icentiv-Auto

 12 mar 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Foi instituído o regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo denominado IncentivAuto por meio do Decreto Nº 61340 DE 2018.
O regime tem por objetivo financiar projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotores estabelecidos no estado de SP, os quais visem expandir suas plantas industriais, implantar novas fábricas ou desenvolver novos produtos, desde que observados determinados critérios.
As medidas que serão contempladas para empresa beneficiária que serão regulamentadas por Resolução do secretário da Fazenda e Planejamento são:
1 - concessão de desconto do saldo devedor para o pagamento antecipado das obrigações que especificar;
2 - descontos crescentes em função do valor do investimento do projeto, limitado a 25% do saldo devedor.
A medida tem amparo no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar 160 Nº 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190 DE 2017.

Fonte: Legisweb

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Portaria GABIN Nº 22 DE 15/01/2019



  Publicado no DOE - MA em 21 jan 2019

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º incluir na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS os produtos abaixo discriminados.
PRODUTOUNIDADEVALOR R$
Cerveja Bamboa Pilsen - Retornável600 ml4,50
Cerveja Bamboa Pilsen - Lata473 ml2,70
Cerveja Bamboa Pilsen - Lata350 ml2,09
Cerveja Bamboa Pilsen - Lata269 ml1,90
Cerveja Moema Pilsen - Retornável600 ml3,99
Cerveja Moema Pilsen - Lata350 ml1,70
Cerveja Moema Pilsen - Lata269 ml1,60
Energetico Furioso - Pet2.000 ml7,25
Energetico Furioso - Pet1.000 ml4,85
Energetico Furioso - Lata260 ml3,00
Energetico Furioso - Pet250 ml2,01

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 15 de janeiro 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Decreto Nº 18060 DE 21/12/2018

  Publicado no DOE - PI em 21 dez 2018

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, para o exercício de 2019

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
Considerando ainda, OFÍCIO GSF nº 946/2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de 10 de dezembro de 2018, registrado sob AP.010.1.007172/18-62,
Decreta:
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, para o exercício de 2019, é de R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput resulta da aplicação do IPCA - IBGE acumulado nos últimos doze meses (dezembro/2017 a novembro/2018 = 4,05%) sobre o valor da UFR-PI vigente em 2018, correspondente a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos), fixado pelo art. 1º do Decreto nº 17.571 , de 28 de dezembro de 2017, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Decreto Nº 46929 DE 21/12/2018

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.


O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna "MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)", constantes do Anexo Único; (NR)
.....
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
.....
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (NR)
.....".
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO ÚNICO PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 2º e 3º)

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃOMARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR)
120.001.001211.90.90Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)76,45
220.002.002712.10.00Vaselinas49,87
320.003.002814.20.00Amoníacos em solução aquosa (amônia)50,97
420.004.002847.00.00Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml48,93
520.005.003006.70.00Lubrificações íntimas60,81
620.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml56,25
720.007.003303.00.10Perfumes (extratos)51,98
820.008.003303.00.20Águas de colônia56,25
920.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios64,72
1020.010.003304.20.10Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel64,72
1120.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos64,72
1220.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona64,72
1320.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos64,72
1420.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas57,89
1520.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares31,78
1620.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares31,78
1720.017.003305.10.00Xampus para cabelo36,88
1820.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos47,77
1920.019.003305.30.00Laquês para o cabelo50,83
2020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores51,71
2120.021.003305.90.00Condicionadores52,59
2220.022.003305.90.00Tinturas para o cabelo33,83
2320.023.003306.10.00Dentifrícios34,79
2420.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)59,66
2520.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária43,88
2620.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)65,64
2720.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.0149,97
2820.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos49,97
2920.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos49,97
3020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.0151,45
3120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes51,45
3220.030.003307.20.90Outros antiperspirantes51,45
3320.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos51,45
3420.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados51,45
3520.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados51,45
3620.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais38,95
3720.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados23,89
3820.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados55,78
3920.035.013401.19.00Lenços umedecidos55,78
4020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas44,56
4120.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão44,56
4220.038.004014.90.10Bolsas para gelo ou para água quente63,65
4320.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha72,69
4420.041.004202.1Malas e maletas de toucador56,11
4520.042.004818.10.00Papéis higiênicos - folha simples52,46
4620.043.004818.10.00Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla49,93
4720.044.004818.20.00Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão77,69
4820.045.004818.20.00Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas50,78
4920.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa69,25
5020.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)62,67
5120.048.009619.00.00Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.0141,89
5220.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis41,89
5320.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos64,68
5420.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)49,65
5520.052.005603.92.90Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação50,97
5620.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas56,85
5720.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)56,85
5820.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas56,85
5920.056.009025.11.109025.19.90Termômetros, inclusive o digital57,74
6020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes56,11
6120.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras60,92
6220.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos56,11
6320.060.009605.00.00Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas56,11
6420.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes56,11
6520.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador56,11
6620.063.003923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00Mamadeiras72,69