quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Alteração de Alíquota de ICMS do Piauí 2017.

COMUNICADO SEFAZ Nº 05/2016
Comunica sobre a nova alíquota do ICMS que entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAGEP, que os mesmos deverão observar, a partir de 1° de janeiro de 2017, a alteração na alíquota do ICMS efetuada pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, que alterou o inciso I do art.23 da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
A partir de 1° de janeiro de 2017, as operações e prestações ora tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento) ficarão sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento), onde 1% (um por cento) constituirá receita do FECOP – Fundo de Combate à Pobreza.
Os contribuintes que realizarem, a partir de janeiro de 2017, operações de saída de mercadorias sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento), mesmo que detentores de Regimes Especiais que reduzam a carga tributária devem observar o recolhimento do FECOP.
O Adicional do FECOP de 1% (um por cento) alcança também as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, que a partir de 1° de janeiro de 2017 passarão a ter alíquota de 18% (dezoito por cento).
A Secretaria da Fazenda disponibilizará uma nova versão do programa da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, que deverá ser utilizada a partir da declaração referente ao período base de janeiro de 2017.
    GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 16 de dezembro de 2016. 
RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

OBRIGATORIEDADE SPED FISCAL 2017.


A SEFAZ do Ceará esclarece sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para os optantes do Simples Nacional, bem como para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2017.

Acesse abaixo a íntegra do Ato Legal: 



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII-A do Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado; Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações EconômicoFiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº27.710, de 14 de fevereiro de 2005; Considerando o disposto no art.2º do Decreto nº31.903, de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação mensal da Declaração de Substituição Tributária,  Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do §3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº12, de 4 de dezembro de 2015; Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do §5º do art.61-A da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011; Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,

RESOLVE:

Art.1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS nº09/08, nos termos do art.276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

§1º Os contribuintes de Regime de recolhimento "Outros" cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da 
transmissão da EFD.

§2º Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa nº01/12, permanecem na obrigatoriedade.

Art.2º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art.1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:

I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;

II - o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.

§1º Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros", a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.

§2º Na hipótese do inciso I e §1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.

§3º As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMSST e com relação ao Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a Emenda Constitucional nº87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero, exceto: 

I - os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111;

II - os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do registro E111.

§4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:

I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A;

II - enviar os arquivos até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.

§5º Não devem ser registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD.

§6º O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

Art.3º Quando ocorrer alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de efeito da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias ou dispensadas relativas a cada regime.

§1º Quando ocorrer alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento, o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes dos campos com descrição "Valor total de "ICMS a recolher" do registro E110 e "Imposto a recolher ST" do registro E210, se houver.

§2º O arquivo da EFD deve apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.

Art.4º Quando da alteração de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo do inventário a seguinte expressão "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte", exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.

Art.5º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma de papel para os contribuintes de que trata o art.1º deste Decreto.

Art.6º O valor do estoque final do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 2006, deve ser o mesmo declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de que trata o art.25 da referida lei.

Art.7. Fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017.

Art.8º Os arquivos da EFD, quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status correspondentes as seguintes categorias:

I - "Sucesso": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto;

II - "Substituído": arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de apuração, havendo um arquivo substituto;

III - "Incorporado com pendências": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas restrições a serem retificadas pelo contribuinte.

§1º Os arquivos da EFD incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na base de dados da SEFAZ.

§2º O contribuinte deverá verificar a pendência de que trata o §1º deste artigo no Recibo de Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.

Art.9º Fica acrescentado o Código de Ajuste CE050006 - Débito Regime Especial - Veículos Usados à Tabela 5.1.1 - Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto nº27.411, de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:

I - informar no campo DEB_ESP do Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;

II - informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;

III - informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS - Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.

Art.10. Quando o contribuinte, qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.

Art.11. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art.12. Revoga-se o art.6º da Instrução Normativa 01/2012.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

domingo, 18 de dezembro de 2016

Desconto em compras à vista será legalizado.

Medida faz parte do pacote do governo para estimular a competição entre os diversos meios de pagamento e reduzir os juros do cartão.


Nos próximos dias, o governo editará uma medida provisória para legalizar o desconto nas compras à vista, disse no fim da tarde de quinta-feira (15/12) o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.
Segundo ele, o objetivo da medida é estimular a competição entre os diversos meios de pagamento e reduzir os juros do cartão de crédito.
Atualmente, a legislação proíbe a diferenciação de preços para quem paga à vista, em cheque ou parcela a compra no cartão de crédito.
A medida provisória permitirá que o lojista ofereça desconto para o consumidor que optar pelo pagamento à vista.
“Essa é uma medida vantajosa para o consumidor, que vai poder pagar menos à vista. Além disso, a medida regulariza uma prática do pequeno comércio, que já faz isso”, declarou Meirelles.
O ministro também explicou que o Banco Central e o Ministério da Fazenda estudam a redução do tempo em que o lojista leva para receber o valor de um bem pago com cartão de crédito.
Hoje, segundo ele, o comerciante leva em média 30 dias, o que se reflete no aumento dos juros do cartão de crédito.
De acordo com Meirelles, a equipe econômica, os bancos e as operadoras de cartões estão discutindo ações para acelerar o processo.
Segundo ele, o anúncio será feito em até dez dias e permitirá baixar os juros do cartão de crédito ao reduzir o custo financeiro embutido nas operações.
O ministro também informou que o governo pretende obrigar que as máquinas de cartão de crédito operem com qualquer bandeira, o que diminuirá o custo de aluguel de máquinas pelos comerciantes.
Outra medida anunciada é a redução do prazo para o lojista receber as vendas efetuadas nas máquinas de cartões por empresas credenciadoras. A mudança também será oficializada por meio de medida provisória, que também deve dispor sobre a redução da taxa de juros cobrada no custo do crédito rotativo ao consumidor.
Na tarde hoje, o presidente Michel Temer e a equipe econômica anunciaram uma série de medidas microeconômicas para estimular a criação de empregos, melhorar o ambiente de negócios para empresários e aumentar as condições de crédito dos brasileiros.
Meirelles disse que ainda será analisada tecnicamente a redução do prazo no cartão de crédito e a redução de juros equivalente.
"Vamos adotar medida de cartão de crédito que seja mais fácil de implementar", disse. "Custo mais baixo para lojista vai fazer com que juros caiam", completou. "Queremos baixar os custos gerais do sistema, para produção e para o cidadão."
Ao falar sobre as medidas de estímulo à economia propostas pelo governo, o ministro disse ainda que em economia "como em qualquer previsão existe uma margem de segurança" e disse que no cenário base a estimativa é que o PIB cresça 2,8% no quatro trimestre de 2017 em relação ao quarto trimestre deste ano.
"Eu mencionei um cenário não exatamente pessimista, mas um cenário inferior, em que o PIB pode crescer 2,5% no período", disse.
Em nota, a Abecs (Associação das Empresas de Cartões) informou que entende as medidas recém anunciadas pelo Governo Federal e está pronta para debater com o Banco Central os assuntos pertinentes a ela.
"A Abecs sempre esteve ao lado do regulador, patrocinando a evolução dos meios eletrônicos de pagamentos no Brasil, tendo apoiado integralmente a Lei 12.865, que concedeu ao Banco Central o papel de regulador desse mercado, além de conduzir a autorregulação do setor. A Abecs está pronta para colaborar com o Banco Central, no sentido de atender aos anseios da sociedade", informou.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Definidos os Sublimites para o Simples Nacional/2017

A Resolução CGSN 130/2016 divulgou a adoção pelos Estados de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017 no regime do Simples Nacional:

Sublimites da Receita Bruta Anual para o Ano-Calendário de 2017.
  • Acre, Amapá, Rondônia e Roraima R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
  • Maranhão, Pará e Tocantins  R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais)

  • Nos demais estados, prevalecerá o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

CONFAZ - CEST PRORROGADO PARA 01.07.2017.

O CONFAZ prorrogou, por meio do Convênio ICMS n° 90/2016, publicado no DOU de 13/09/2016, a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, prevista para entrar em vigor em 01 de outubro de 2016, para 01 de julho de 2017.
O Convênio ICMS n° 90/2016 alterou a redação do Convênio ICMS n° 92/2015 que instituiu o CEST com o objetivo de identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Assim, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas neste convênio.

Pela regra de validação N23-10, Nota Técnica n° 03/2015, versão 1.80, quando for emitida uma NF-e/NFC-e de operação sem a informação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e se na nota fiscal tiver o código CST igual a 10, 30, 60, 70 e 90 ou o CSOSN igual a 201, 202, 203, 500 ou 900, será retornado a rejeição "806 - Operação com ICMS-ST sem informação do CEST". 

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Código CEST: Informação obrigatória a partir do dia 1º de outubro de 2016 (NFE)

O QUE É O CÓDIGO CEST?

O Código CEST surgiu através do Convênio 92/2015 publicado no diário oficial no dia 24 de Agosto de 2015 onde estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da Substituição Tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS com encerramento de tributação nas operações subsequentes, definindo assim em sua uniformização 28 segmentos específicos.
Devido a esta uniformização foi criado o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) cujo sua finalidade é a de identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da Substituição Tributária devendo ser informado na hora da emissão do documento fiscal eletrônico.
Continue lendo para saber mais sobre:
» Composição do Código CEST
» Obrigatoriedade e Prazos
» Relação do NCM com o código CEST
» Lista de produtos obrigados 

COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO CEST

O código CEST é composto por 7 dígitos, vejamos o exemplo abaixo:
01.001.00
  • Os dois primeiros dígitos (01) correspondem ao segmento;
  • O terceiro ao quinto dígito (001) corresponde ao item de um segmento ou bem;
  • O sexto e sétimo dígito (00) corresponde à especificação do item.
Os dados poderão ser encontrados no Convênio 92/2015, mas para facilitar a rotina, iremos disponibilizar logo abaixo uma planilha contendo todos anexos e segmentos.

CÓDIGO CEST OBRIGATORIEDADE E PRAZOS

Deverão informar o código CEST independente do regime tributário da empresa, para todos os itens definidos pelo Anexo I ao XXVI atualizados pelo Convênio ICMS 146/15 na hora da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Logo após a publicação do Convênio 92/2015 foi publicado o Convênio ICMS 139/15 que prorrogou em sua cláusula primeira a obrigatoriedade do preenchimento  do código CEST para o dia 1º de Abril de 2016.
Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
Porém, houve uma atualização através do Convênio ICMS 16/2016 publicado no Diário Oficial no dia 28 de Março de 2016 onde prorrogou o início da obrigação para o dia 1º de Outubro de 2016.

CONVÊNIO 16 de 2016
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

RELAÇÃO DO NCM COM O CÓDIGO CEST

Nos Anexo I ao XXVI do Convênio 92/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Os dois códigos devem ser preenchidos respeitando a relação definida pelo Convênio 92/2015, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros no validador nos campos específicos (tag’s) do NCM e CEST.

LISTA DE PRODUTOS OBRIGADOS

Para facilitar o acesso as informações do código cest, colocamos todos os dados necessários em uma planilha, e para fazer o download basta clicar na imagem abaixo.

CONCLUSÃO

  • O Código CEST é composto por 7 dígitos;
  • A obrigação inicia em 1º e Outubro de 2016
  • Todos itens obrigatórios estão no Anexo I ao XXVI do Convênio 92/2015
  • As empresas optantes também estão obrigadas
Caso seu programador solicite o embasamento para as devidas alterações, apresente todos Convênios referenciados anteriormente acompanhado da Nota Técnica 003 de 2015 Versão 1.70.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Alteração da alíquota interna do estado do Piauí.


ICMS/PI - Estado tributará as operações internas com a alíquota de 18% em 2017 para destinar 1% ao Fecop

A partir de 02.01.2017, a alíquota do ICMS de 17% passará para 18%. A parcela do produto de arrecadação correspondente ao adicional de 1% será destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) disciplinado pela Lei nº 5.622/2006 .
(Lei nº 6.875/2016 - DOE PI de 04.08.2016)

terça-feira, 7 de junho de 2016

Receita abre na quarta-feira, 8 de junho, consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF de 2016.

No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.499.168 contribuintes idosos e 113.762 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.


A partir das 9 horas de quarta-feira, 8 de junho, estará disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2016. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2015.
O crédito bancário para 1.612.930 contribuintes será realizado no dia 15 de junho, totalizando o valor de R$ 2,65 bilhões. No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.499.168 contribuintes idosos e 113.762 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:
Tabela IRPF.jpg
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Decreto nº 16.739 de 25/05/2016 altera o Decreto nº 16.738, de 20/05/2016.

Até 31/05/2016 a alíquota de ICMS nas operações internas referente a cerveja e chopes na Bahia era 24%, e a partir de 1º/06/2016 passou a ser 25%. 

Segue abaixo, na íntegra, publicação do DOU-BA. 

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O inciso XLII constante do inciso IX do art. 1º e o inciso IX do art. 2º, ambos do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

.....

IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XL - .....

XLI - .....

.....

XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:

a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente."" (NR)

"Art. 2º .....

.....

IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
a) cervejas;

b) chopes;"" (NR)


Art. 2º Ficam revogados:

I - a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016;

II - o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com efeitos a partir de 01.06.2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2016.