segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Código CEST: Informação obrigatória a partir do dia 1º de outubro de 2016 (NFE)

O QUE É O CÓDIGO CEST?

O Código CEST surgiu através do Convênio 92/2015 publicado no diário oficial no dia 24 de Agosto de 2015 onde estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da Substituição Tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS com encerramento de tributação nas operações subsequentes, definindo assim em sua uniformização 28 segmentos específicos.
Devido a esta uniformização foi criado o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) cujo sua finalidade é a de identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da Substituição Tributária devendo ser informado na hora da emissão do documento fiscal eletrônico.
Continue lendo para saber mais sobre:
» Composição do Código CEST
» Obrigatoriedade e Prazos
» Relação do NCM com o código CEST
» Lista de produtos obrigados 

COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO CEST

O código CEST é composto por 7 dígitos, vejamos o exemplo abaixo:
01.001.00
  • Os dois primeiros dígitos (01) correspondem ao segmento;
  • O terceiro ao quinto dígito (001) corresponde ao item de um segmento ou bem;
  • O sexto e sétimo dígito (00) corresponde à especificação do item.
Os dados poderão ser encontrados no Convênio 92/2015, mas para facilitar a rotina, iremos disponibilizar logo abaixo uma planilha contendo todos anexos e segmentos.

CÓDIGO CEST OBRIGATORIEDADE E PRAZOS

Deverão informar o código CEST independente do regime tributário da empresa, para todos os itens definidos pelo Anexo I ao XXVI atualizados pelo Convênio ICMS 146/15 na hora da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Logo após a publicação do Convênio 92/2015 foi publicado o Convênio ICMS 139/15 que prorrogou em sua cláusula primeira a obrigatoriedade do preenchimento  do código CEST para o dia 1º de Abril de 2016.
Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
Porém, houve uma atualização através do Convênio ICMS 16/2016 publicado no Diário Oficial no dia 28 de Março de 2016 onde prorrogou o início da obrigação para o dia 1º de Outubro de 2016.

CONVÊNIO 16 de 2016
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

RELAÇÃO DO NCM COM O CÓDIGO CEST

Nos Anexo I ao XXVI do Convênio 92/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Os dois códigos devem ser preenchidos respeitando a relação definida pelo Convênio 92/2015, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros no validador nos campos específicos (tag’s) do NCM e CEST.

LISTA DE PRODUTOS OBRIGADOS

Para facilitar o acesso as informações do código cest, colocamos todos os dados necessários em uma planilha, e para fazer o download basta clicar na imagem abaixo.

CONCLUSÃO

  • O Código CEST é composto por 7 dígitos;
  • A obrigação inicia em 1º e Outubro de 2016
  • Todos itens obrigatórios estão no Anexo I ao XXVI do Convênio 92/2015
  • As empresas optantes também estão obrigadas
Caso seu programador solicite o embasamento para as devidas alterações, apresente todos Convênios referenciados anteriormente acompanhado da Nota Técnica 003 de 2015 Versão 1.70.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Alteração da alíquota interna do estado do Piauí.


ICMS/PI - Estado tributará as operações internas com a alíquota de 18% em 2017 para destinar 1% ao Fecop

A partir de 02.01.2017, a alíquota do ICMS de 17% passará para 18%. A parcela do produto de arrecadação correspondente ao adicional de 1% será destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) disciplinado pela Lei nº 5.622/2006 .
(Lei nº 6.875/2016 - DOE PI de 04.08.2016)

terça-feira, 7 de junho de 2016

Receita abre na quarta-feira, 8 de junho, consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF de 2016.

No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.499.168 contribuintes idosos e 113.762 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.


A partir das 9 horas de quarta-feira, 8 de junho, estará disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2016. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2015.
O crédito bancário para 1.612.930 contribuintes será realizado no dia 15 de junho, totalizando o valor de R$ 2,65 bilhões. No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.499.168 contribuintes idosos e 113.762 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:
Tabela IRPF.jpg
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Decreto nº 16.739 de 25/05/2016 altera o Decreto nº 16.738, de 20/05/2016.

Até 31/05/2016 a alíquota de ICMS nas operações internas referente a cerveja e chopes na Bahia era 24%, e a partir de 1º/06/2016 passou a ser 25%. 

Segue abaixo, na íntegra, publicação do DOU-BA. 

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O inciso XLII constante do inciso IX do art. 1º e o inciso IX do art. 2º, ambos do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

.....

IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XL - .....

XLI - .....

.....

XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:

a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente."" (NR)

"Art. 2º .....

.....

IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
a) cervejas;

b) chopes;"" (NR)


Art. 2º Ficam revogados:

I - a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016;

II - o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com efeitos a partir de 01.06.2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2016.

terça-feira, 24 de maio de 2016

ICMS – CFOP - Recusa de mercadoria pelo destinatário.

O cliente recusou o recebimento da mercadoria, para emitir a nota fiscal de entrada será utilizado qual Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP.


Fonte: Siga o Fisco

Há muito se discute, qual deve ser o procedimento para emissão da nota fiscal de entrada quando ocorre a recusa da mercadoria pelo destinatário.
A discussão sobre o tema gira em torno do CFOP correto para emissão da NF-e de entrada.
Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deveria ser utilizado o CFOP 1.949 / 2.949 para emissão da Nota Fiscal de entrada.
Mas o entendimento foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias 8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo orientou que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 / 2.201 / 1.410 / 2.410; e 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411.
De acordo com as respostas às consultas tributárias, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como operação de devolução de mercadoria.
Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de devolução.
A seguir ementas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Alíquotas Internas 2016.


O convênio ICMS 93/2015, publicado através das alterações da Emenda Constitucional 87/2015, veio para alterar a antiga regra onde não era devido o Diferencial de Alíquota em vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado em outro estado.

Devido as alterações deste convênio, muitos estados adaptaram suas alíquotas internas visando uma melhor arrecadação por causa do diferencial de alíquota (conhecido também por DIFAL ou DIFA).

Segue abaixo, tabela atualizada.




Houve a majoração nos seguintes estados:

  • AP
  • AM
  • BA
  • DF
  • MA
  • PB
  • PE
  • RN
  • RS
  • SE
  • TO
Próxima postagem irei informar as porcentagens do Fundo de Combate á Pobreza e quais estados tiveram alteração.