quinta-feira, 1 de junho de 2017

Instrução Normativa SEF nº 30, de 30.05.2017 - DOE AL de 01.06.2017

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art.  O art. 12 da Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

(.....)

§ 12. O arquivo da EFD relativo à competência de abril de 2017 poderá ser entregue até o dia 31 de maio de 2017." (AC)

Art. º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de maio de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

terça-feira, 30 de maio de 2017

Decreto nº 32.239, de 25.05.2017 - DOE CE de 25.05.2017

Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, e do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõem sobre regimes de substituição tributária com carga líquida na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,
Considerando a necessidade de inserir novas disposições na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária com carga líquida, resultando em ganho no controle e arrecadação do tributo devido e promovendo equilíbrio entre os setores envolvidos na circulação de mercadorias,
Considerando a necessidade de ampliar a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, facilitando a operacionalização no cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos, bem como permitindo maior controle da fiscalização;
Decreta:

Art.  O art. 6º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAEFiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Obrigatoriedade do CEST


Através do Convênio ICMS 60/2017 foi mantido a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais para 01 de julho de 2017, no caso de estabelecimentos industriais e importadores.

I. 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;Desta forma, o CEST será exigido a partir de:
II. 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
III. 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Prorrogado Prazo de Entrega da DCTF-Inativas 2017.

Através da Instrução Normativa RFB 1.708/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (23.05.2017), foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF das Pessoas Jurídicas inativas ou não tenham débitos a declarar para 21 de julho de 2017.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Receita suspende a transmissão da DCTF das Pessoas Jurídicas Inativas.

A Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017 havia incluído o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para estabelecer que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 22 de maio de 2017

Suspensão

No entanto, conforme informação divulgada no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas Pessoas Jurídicas Inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, e a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.

Nova versão do PGD DCTF

A próxima versão será disponibilizada em breve. Assim, o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.

domingo, 7 de maio de 2017

CONFAZ CRIA PORTAL NACIONAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) criou o Portal Nacional da Substituição Tributária, que entra em operação em 1° de junho. De acordo com o Convênio ICMS nº 18/17, o portal será implantado no próprio site do Confaz (www.confaz.fazenda.gov.br). Dessa forma, o contribuinte terá acesso fácil e rápido à regulamentação do ICMS de cada Estado.
A iniciativa irá oferecer informações sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com o encerramento de tributação de todos os Estados, exceto Goiás e Espírito Santo. Os segmentos de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica não fazem parte da medida.
Conforme o texto que institui a ferramenta, serão disponibilizados dados como o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) de cada item de determinado segmento; descrição dos bens e mercadorias; indicação da aplicação dos regimes nas operações internas da unidade federada de destino; existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino; alíquota interna ou carga tributária efetiva; margem de valor agregado original; preço final ao consumidor; e características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
Qualquer atualização dessas informações deverá ser enviada pelos Estados até o dia 15 de cada mês à Secretaria-executiva do Confaz, que as publicará até o dia 20 para que passe a valer a partir do primeiro dia do mês subsequente.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

DCTF Inativa ou sem débitos será prorrogado para até 21/07/2017

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/201



ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.