ICMS/PI - Estado tributará as operações internas com a alíquota de 18% em 2017 para destinar 1% ao Fecop
A partir de 02.01.2017, a alíquota do ICMS de 17% passará para 18%. A parcela do produto de arrecadação correspondente ao adicional de 1% será destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) disciplinado pela Lei nº 5.622/2006 .
No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.499.168 contribuintes idosos e 113.762 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
A partir das 9 horas de quarta-feira, 8 de junho, estará disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2016. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2015.
O crédito bancário para 1.612.930 contribuintes será realizado no dia 15 de junho, totalizando o valor de R$ 2,65 bilhões. No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.499.168 contribuintes idosos e 113.762 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Até 31/05/2016 a alíquota de ICMS nas operações internas referente a cerveja e chopes na Bahia era 24%, e a partir de 1º/06/2016 passou a ser 25%. Segue abaixo, na íntegra, publicação do DOU-BA.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O inciso XLII constante do inciso IX do art. 1º e o inciso IX do art. 2º, ambos do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º .....
.....
IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
"XL - .....
XLI - .....
.....
XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:
a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente."" (NR)
"Art. 2º .....
.....
IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento): a) cervejas;
b) chopes;"" (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 16.738 , de 20 de maio de 2016;
II - o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com efeitos a partir de 01.06.2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2016.
Há muito se discute, qual deve ser o procedimento para emissão da nota fiscal de entrada quando ocorre a recusa da mercadoria pelo destinatário.
A discussão sobre o tema gira em torno do CFOP correto para emissão da NF-e de entrada.
Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deveria ser utilizado o CFOP 1.949 / 2.949 para emissão da Nota Fiscal de entrada.
Mas o entendimento foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias 8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo orientou que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 / 2.201 / 1.410 / 2.410; e 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411.
De acordo com as respostas às consultas tributárias, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como operação de devolução de mercadoria.
Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de devolução.
A seguir ementas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
O convênio ICMS 93/2015, publicado através das alterações da Emenda Constitucional 87/2015, veio para alterar a antiga regra onde não era devido o Diferencial de Alíquota em vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado em outro estado.
Devido as alterações deste convênio, muitos estados adaptaram suas alíquotas internas visando uma melhor arrecadação por causa do diferencial de alíquota (conhecido também por DIFAL ou DIFA).
Segue abaixo, tabela atualizada.
Houve a majoração nos seguintes estados:
AP
AM
BA
DF
MA
PB
PE
RN
RS
SE
TO
Próxima postagem irei informar as porcentagens do Fundo de Combate á Pobreza e quais estados tiveram alteração.
SITUAÇÕES QUE CAUSAM DÚVIDAS E DISTORÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Se você ainda não sabe o que é e nunca calculou a Substituição Tributária, estamos preparando um artigo especialmente para você.
Neste artigo veremos algumas situações que geram Dúvidas e Distorções referente a Substituição Tributária.
Antes de abordar as situações, vamos lembrar um pouco do conceito:
O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
A Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
Para o bom entendimento da Substituição Tributária deve-se assimilar o conceito de Substituto Tributário e Substituído Tributário, já que sem tal conceito não se aplicaria de forma fidedigna diz-se verdadeira o que a lei determina em relação à Substituição Tributária.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
O contribuinte Substituto Tributário é o responsável pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia produtiva, ou seja, paga pelo ICMS da mercadoria que o mesmo está vendendo assim como é responsável por recolher o ICMS de quem comercializará tal mercadoria posteriormente.
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
substituído tributário
O Substituído Tributário não tem responsabilidade de recolhimento do ICMS nas suas vendas, pois o ICMS já foi pago na entrada da mercadoria. Todavia é importante ressaltar que caso a mercadoria não venha com o ICMS ST recolhido é de responsabilidade do Contribuinte Substituto Tributário o recolhimento da GUIA no ato da entrada da mercadoria.
COMO CALCULAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas vendas de mercadorias ST efetuadas para fora do estado o pagamento da Substituição Tributária deverá ser feito no ato da venda por GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
A forma de calcular a Substituição Tributária também dependerá para qual “tipo” de cliente que a mercadoria estará sendo vendida. Poderá haver vendas para comercialização, para uso e consumo (produtores rurais e empresas que não irão comercializar os produtos) assim como vendas realizadas para pessoa física.
Neste caso o cálculo da Substituição Tributária se dará com base na Alíquota Interna do estado que circulará a mercadoria. Em Minas Gerais a alíquota interna é de 18% e em nosso exemplo utilizaremos um IVA de 42,73%, lembrando que o IVA deve ser consultado na legislação de seu Estado de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que serve para identificar a natureza das mercadorias.
R$ 15.000,00 + 42,73% (IVA) = R$ 21.409,50 (Base de Cálculo do ICMS ST)
R$ 21.409,50 x 18% (Alíquota Interna) = R$ 3.853,71
R$ 3.853,71 – R$ 1.800,00 (ICMS ST – ICMS Normal)
R$ 2.053,71 (Valor Total ICMS ST)
Em seguida faça a GNRE para o pagamento, o processo será ensinado a seguir.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDAS PARA OUTROS ESTADOS
Mesmo que o contribuinte seja considerado substituído tributariamente, ao vender para outro estado da federação o mesmo se torna automaticamente substituto, com a obrigação de fazer a retenção do ICMS ST assim como pagar o ICMS normal da mercadoria em questão. Lembrando que o ICMS ST deverá ser pago no ato da venda através da GNRE. (Continue lendo para aprender a como emitir)
Porém, o ICMS ST foi pago na entrada da mercadoria, ou seja, a exigência da norma em fazer com que o contribuinte pague também na saída ocasionaria a chamada bitributação, algo totalmente repudiado na legislação nacional. Para que a bitributação não aconteça foi legislado através do artigo 45 do Anexo VIII que diz o seguinte:
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária: II – operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; § 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
Para fazer o creditamento da forma como ordena o parágrafo acima é necessário que faça uma planilha que servirá tanto para o creditamento assim como memória de cálculo para uma eventual fiscalização, por conter todos dados necessários.
Dados necessários para controle:
Nome do Fornecedor
Número da NF da última compra do produto em questão
Nome do Cliente a quem está sendo vendido a mercadoria
Número da NF de venda
Nome do produto (Preferencialmente com NCM)
Quantidade do produto vendido
Valor do Custo Unitário (encontrado na última nota de compra)
IPI (caso haja)
MVA da mercadoria
Crédito ICMS Normal
Crédito ICMS ST
A legislação pode variar de Estado para Estado, faça uma consulta para verificar se a regra também se aplica ao seu, qualquer dúvida estamos dispostos a lhe ajudar.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contudo poderá haver vendas de mercadorias da Substituição Tributária para empresas que não comercializaram as mesmas, tais mercadorias serão utilizadas como uso e consumo. Neste caso, se a mercadoria for Substituição Tributaria também no estado do comprador, cabe ao vendedor efetuar o cálculo doDiferencial de Alíquotas na saída, se você ainda não sabe o que é o Diferencial de Alíquotas.
Exemplo do Diferencial de Alíquota da Substituição Tributária:
Uma empresa distribuidora de colchões do estado de Goiás vendeu para uma Usina de Cana de Açúcar na cidade de Ituiutaba 50 colchonetes que serão utilizados na área de convivência dos funcionários para que os mesmos possam tirar a sesta após o almoço. O valor da NF é de R$ 5.000,00. Pede-se: Calcule o valor do ICMS Normal assim como o valor devido a ser destacado de diferencial de alíquota.
(alíquota Interna Minas Gerais) – (alíquota interestadual)
18% – 12% = 6%
5.000,00 x 12% = 600,00 (ICMS Normal)
5.000,00 x 6% = 300,00 (Diferencial de Alíquotas)
EMITINDO A GNRE
Para emitir a GNRE acesse o link abaixo, somente os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, e Espirito Santo que não possuem integração com o sistema GNRE.
Selecione o Estado que será encaminhado a mercadoria, o valor do ICMS ST é devido para este estado.
Substituição Tributária – GNRE
O programa nacional da GNRE é utilizado por 24 unidades federadas, ficando de fora apenas (SP,ES e RJ), nestes estados as emissões devem ser efetuadas pelos próprios sistemas utilizados pela Sefaz.
Após o preenchimento da GNRE clique em validar, e em seguida emita o boleto para pagamento. O Pagamento pode ser feito via internet diretamente na conta da empresa. Depois imprima a GNRE e o comprovante de pagamento e anexe na NFe que será enviada para outro estado.
Importante: Oriente seu cliente para que faça todo este processo em duas vias,uma para o cliente e outro para ser enviado ao Escritório de Contabilidade.