quinta-feira, 28 de setembro de 2017

PROTOCOLO ICMS 21, DE 14 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOU de 20.07.2017, Pelo Despacho 106/17.
Altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
 P R O T O C O L O
 Cláusula Primeira Fica alterado o § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 10/92, de 3 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 61, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (DOE DE 25.09.2017)

ALTERA A IDENTIFICAÇÃO DA NCM E DA DISCRIMINAÇÃO DE TRÊS PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº 31066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando que houve alteração empreendida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme disponibilizado no site pelo Ministério do Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), relativamente a alguns itens constante da Instrução Normativa nº 35, de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º - Os seguintes produtos, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 35, de 18 de dezembro de 2013, passam a figurar com a seguinte redação:
I – substituição do produto cuja é NCM nº 85284120 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados") para a NCM nº 85284220 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados");
II – substituição do produto cuja é NCM nº 85285120 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados") para a NCM nº 85285220 ("Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados");
III – substituição do produto cuja é NCM nº 85286100 ("Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados") para a NCM nº 85286200 ("Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados").
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de setembro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2017.

João Marcos Maia 
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/SEFAZ N° 05, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 (DOE DE 18.09.2017)

Estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributárias, com a consolidação das declarações através da EFD, demandando intensificação do acompanhamento dos omissos e subsequente suspensão (art. 73, I, do RICMS/AP);
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e tornar célere os procedimentos previstos no art. 76, I, b, Parágrafo 2º e Parágrafo 3° do Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP, como estímulo à autorregularização e retomada das atividades econômicas e subsequente arrecadação,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Memorando n° 93/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer procedimento simplificado de solicitação de reativação relacionado exclusivamente à suspensão por omissão de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Art. 2° - Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se apto a pleitear o regime simplificado de reativação o contribuinte:
I - cuja inscrição estadual tiver sido suspensa por omissão na entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
II - cujo endereço cadastral esteja atualizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
III - que tiver saneado integralmente as omissões de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
IV - que não possuir omissões relacionadas à Declaração de Informação e Apuração - DIAP/ICMS;
V - que não possuir outras alterações cadastrais pendentes de análise.
Art. 3° - O pedido de reativação pelo processo simplificado estabelecido nesta Instrução Normativa deverá conter, obrigatoriamente:
I - comprovante de pagamento das seguintes taxas: 2204 (código de receita 5004) e 2204 (código de receita 8199);
II - comprovante de pagamento da penalidade aplicada em decorrência da omissão de EFD;
III - comprovante de envio das EFD's pendentes;
IV - FIAC eletrônica;
V - declaração de que não há outras alterações cadastrais pendentes de análise pela SEFAZ/AP;
VI - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório, com apresentação da respectiva carteira de identidade ou documento equivalente.
Parágrafo único - Fica dispensada a realização de vistorias e/ou diligências no processo simplificado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4° - A eventual constatação de outras infrações fiscais que sujeitam o contribuinte à suspensão cadastral, ocasionará o indeferimento do pedido de reativação da inscrição estadual por processo simplificado.
Parágrafo único - No caso de indeferimento pelo motivo apontado no caput, o contribuinte deverá, após o saneamento das irregularidades, solicitar a reativação obedecendo ao rito ordinário previsto no RICMS.
Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 01 setembro de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES 
Secretário de Estado da Fazenda

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Instrução Normativa SEFAZ nº 40, de 30.06.2017 - DOE CE de 07.07.2017

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação de tributos estadual e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, e.
Considerando a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000,
Resolve:

Art.  O § 6º-A do art. 58 da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. (.....)

(.....)

§ 6º-A. A retificação de que trata o § 6º deste artigo não se aplica nos casos em que envolver alteração dos campos "Código/Especificação da Receita" ou "Período Referência" relativos a DAE emitido para pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como para o recolhimento de receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado.

(.....). " (NR)

Art.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

terça-feira, 4 de julho de 2017

Ato Homologatório GS/SET nº 8, de 30.06.2017 - DOE RN de 04.07.2017

Altera os Anexos I, II e III do Ato Homologatório nº 007/2017-GS/SET, de 23 de junho de 2017, que homologa valores de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no § 11 do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,
Considerando a solicitação formulada pela SIDORE Indústria e Comércio de Refrigerantes e Água Mineral LTDA, CNPJ 01.115.454/0001-70, através do Processo nº 403.573/2016-5, para atualização e readequação da lista de seus produtos comercializados no estado do RN,
Resolve:
1 - Cláusula primeira. Alterar o item 117 do Anexo I do Ato Homologatório nº 007/2017-GS/SET, de 23 de junho de 2017, que 4passa a vigorar a com a seguinte redação:

ITEMNOMENCLATURAVOLUME(ML)FABRICANTEMARCAPREÇO FINAL (R$)
117PROIBIDA PURO MALTE GARRAFA DESCARTÁVEL 330ML330CBBPProibida Puro Malte2,85

2 - Cláusula segunda. Acrescentar ao Anexo II do Ato Homologatório nº 007/2017-GS/SET, de 23 de junho de 2017, os produtos abaixo relacionados.

ITEMNOMENCLATURAVOLUME (ML)FABRICANTEEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
219DORE COLA 250ML250DOREPET0,95
220DORE GUARANA 250ML250DOREPET0,96
221DORE LARANJA 250ML250DOREPET0,95
222DORE LIMAO 250ML250DOREPET0,95
223DORE UVA 250ML250DOREPET0,95
224GRAPETTE 250ML250DOREPET0,95
225ICE COLA 250ML250DOREPET0,94
226DORE + FRUTAS CÍTRICAS 330ML330DOREPET1,46
227DORE + UVA 330ML330DOREPET1,47
228DORE COLA 330ML330DOREPET1,04
229DORE GUARANÁ 330ML330DOREPET1,06
230DORE LARANJA 330ML330DOREPET1,05
231DORE LIMAO 330ML330DOREPET1,06
232DORE UVA 330ML330DOREPET1,05
233GRAPETTE 330ML330DOREPET1,04
234ICE COLA 330ML330DOREPET1,05
235DORE GUARANÁ 1L1000DOREPET2,14
236DORE LARANJA 1L1000DOREPET2,12
237ICE COLA 1L1000DOREPET2,10
238DORE COLA 2L2000DOREPET3,54
239DORE GUARANÁ 2L2000DOREPET3,17
240DORE LARANJA 2L2000DOREPET3,14
241DORE LIMÃO 2L2000DOREPET3,14
242DORE UVA 2L2000DOREPET3,15
243GRAPETTE 2L2000DOREPET3,55
244ICE COLA 2L2000DOREPET3,55

3 - Cláusula terceira. Acrescentar ao Anexo III do Ato Homologatório nº 007/2017-GS/SET, de 23 de junho de 2017, os produtos abaixo relacionados.

ITEMNOMENCLATURAEMBALAGEMFABRICANTETIPO DE PRODUTOPREÇO FINAL (R$)
125INFINITY 1LPETDOREENERGÉTICO/ESTIMULANTE5,67
126INFINITY 269MLPETDOREENERGÉTICO/ESTIMULANTE2,91
127INFINITY 2LPETDOREENERGÉTICO/ESTIMULANTE9,01
128INFINITY LATA 265MLLATADOREENERGÉTICO/ESTIMULANTE4,19
129MORMAII PET 1LPETDOREENERGÉTICO/ESTIMULANTE4,74
130MORMAII PET 269MLPETDOREENERGÉTICO/ESTIMULANTE2,59

4 - Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de junho de 2017.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

terça-feira, 27 de junho de 2017

Decreto Nº 37.245 de 17 de Fevereiro de 2017.

DECRETO Nº 37.245 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.02.17

ALTERADO PELO DECRETO Nº:- 37.339/17, DE 18.04.17 - DOE DE 19.04.17

Regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, que alterou a Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D” de que trata a Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será de competência da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 2º A taxa de que trata o art. 1º deste Decreto tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público de autorização de documentos fiscais eletrônicos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 3º Serão considerados os seguintes documentos fiscais eletrônicos para fins de pagamento da taxa definida no art. 1º deste Decreto:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Art. 4º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos terá como base de cálculo o número de documentos fiscais eletrônicos autorizados no segundo trimestre anterior ao trimestre de referência.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, considera-se trimestre de referência cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços serão prestados ou postos à disposição do contribuinte.

§ 2º O valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecida no “caput” deste artigo, pelo valor unitário de R$ 0,03 (três centavos).

§ 3º O valor unitário poderá ser atualizado anualmente por portaria do Secretário de Estado da Receita, conforme a necessidade de adequação do valor da taxa ao custo do serviço a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Art. 5º São isentos da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos os estabelecimentos que, em relação ao trimestre de referência, solicitaram autorização de até 600 (seiscentos) documentos fiscais eletrônicos no segundo trimestre anterior, observado o art. 6º deste Decreto.

Art. 6º As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que excederem o limite de isenção previsto no caput do art. 5º deste Decreto, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais
eletrônicos.

Art. 7º O pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos deverá ser realizado até o último dia útil do mês anterior ao início do trimestre de referência.

§ 1º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos poderá ser dividida em 3 (três) parcelas iguais, quando seu valor for superior a 3 (três) UFR-PB do mês anterior ao início do trimestre de referência, devendo a primeira ser paga no prazo estabelecido no “caput” deste artigo e
as duas subsequentes até o último dia útil do primeiro e do segundo mês do trimestre de referencia, respectivamente.

§ 2º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos deverá ser recolhida por meio de documento de arrecadação, em estabelecimento do Banco do Brasil S/A ou seus correspondentes, nos códigos definidos em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 8º Os débitos decorrentes do não recolhimento, no prazo legal, da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento).
Nova redação dada ao § 1º do art. 8º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17.

§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer de Representação Fiscal, a multa aplicada será de ofício no percentual estabelecido no § 1º do art. 9º deste Decreto

§ 2º O serviço de autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos será suspenso de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D” da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.

Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante notificação de lançamento emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
Nova redação dada ao “caput” do art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17.

Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante Representação Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Nos lançamentos de ofício constante de processo fiscal deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento).

Nova redação dada ao § 1º do art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17.

§ 1º Na lavratura da Representação Fiscal deverá ser aplicada multa de ofício de 100% (cem por cento) sobre o valor lançado.

§ 2º O contencioso administrativo será regido pela Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Nova redação dada ao § 2º do art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17.

§ 2º A Representação Fiscal deverá ser tratada como processo administrativo tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 3º Transcorridos os prazos regulamentares e após o amplo direito de defesa do sujeito passivo, os créditos constituídos que não forem extintos ou suspensos deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

                                                       RICARDO VIEIRA COUTINHO
                                                                GOVERNADOR

terça-feira, 20 de junho de 2017

Nova versão da DCTF traz novidades

Depois de muitos pedidos de órgãos de classe, e dos próprios contribuintes, a Receita Federal finalmente liberou na última sexta-feira dia 16/06, um novo programa validador da DCTF.



Depois de muitos pedidos de órgãos de classe, e dos próprios contribuintes, a Receita Federal finalmente liberou na última sexta-feira dia 16/06, um novo programa validador da DCTF.

A nova versão 3.4 da DCTF, era muito esperada pelas empresas inativas, que precisam entregar até dia 21/07 os períodos de referência de janeiro a abril deste ano.
Mas uma peculiaridade interessante deste programa validador, é que por enquanto não se pode usá-lo para transmitir a DCTF. Pois a receita só irá liberar as transmissões depois do dia 26/06, ou seja, só depois de passado o prazo de entrega das DCTF normais.
Entretanto uma vez disponibilizado o novo validador, os contribuintes que tem empresas inativas já podem fazer os devidos preenchimentos dentro da DCTF.
Dentro do validador tem uma novidade para as empresas inativas, dentro da ficha de cadastros, em dados iniciais, foi inserida uma opção chamada de “PJ inativa no mês de declaração”, e se marcada a DCTF apresenta um aviso indicando que essa opção é somente para empresas inativas.
As DCTF que tiverem essa opção marcada ficam automaticamente com as fichas de declaração de impostos desativadas, isso porque a qualidade de empresa é inativa, é somente para aquelas que não tenham débitos a declarar.
A transmissão da DCTF para as pessoas jurídicas inativas é algo recente, a modificação foi feita no ano passado, por conta da IN 1.646/16, que obrigou as empresas ao envio da DCTF para 2017 e extinguiu a DSPJ.
Mas desde então a receita prorrogou o prazo de entrega várias vezes, ficando a última data para transmissão da declaração em 21/07/2017 conforme IN 1.708/17, e o motivo de tantas prorrogações era justamente não ter um validador da DCTF pronto para atender as empresas inativas.

Com essa nova versão da DCTF agora será possível fazer as transmissões dos arquivos das empresas inativas, e assim acaba de uma vez com o acumulo de prorrogações e de informações pendentes de entrega.