terça-feira, 30 de maio de 2017

Decreto nº 32.239, de 25.05.2017 - DOE CE de 25.05.2017

Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, e do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõem sobre regimes de substituição tributária com carga líquida na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,
Considerando a necessidade de inserir novas disposições na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária com carga líquida, resultando em ganho no controle e arrecadação do tributo devido e promovendo equilíbrio entre os setores envolvidos na circulação de mercadorias,
Considerando a necessidade de ampliar a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, facilitando a operacionalização no cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos, bem como permitindo maior controle da fiscalização;
Decreta:

Art.  O art. 6º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  O art. 6º do Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAEFiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto." (NR)

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Obrigatoriedade do CEST


Através do Convênio ICMS 60/2017 foi mantido a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais para 01 de julho de 2017, no caso de estabelecimentos industriais e importadores.

I. 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;Desta forma, o CEST será exigido a partir de:
II. 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
III. 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Prorrogado Prazo de Entrega da DCTF-Inativas 2017.

Através da Instrução Normativa RFB 1.708/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (23.05.2017), foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF das Pessoas Jurídicas inativas ou não tenham débitos a declarar para 21 de julho de 2017.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Receita suspende a transmissão da DCTF das Pessoas Jurídicas Inativas.

A Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017 havia incluído o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para estabelecer que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 22 de maio de 2017

Suspensão

No entanto, conforme informação divulgada no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas Pessoas Jurídicas Inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, e a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.

Nova versão do PGD DCTF

A próxima versão será disponibilizada em breve. Assim, o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.

domingo, 7 de maio de 2017

CONFAZ CRIA PORTAL NACIONAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) criou o Portal Nacional da Substituição Tributária, que entra em operação em 1° de junho. De acordo com o Convênio ICMS nº 18/17, o portal será implantado no próprio site do Confaz (www.confaz.fazenda.gov.br). Dessa forma, o contribuinte terá acesso fácil e rápido à regulamentação do ICMS de cada Estado.
A iniciativa irá oferecer informações sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com o encerramento de tributação de todos os Estados, exceto Goiás e Espírito Santo. Os segmentos de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica não fazem parte da medida.
Conforme o texto que institui a ferramenta, serão disponibilizados dados como o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) de cada item de determinado segmento; descrição dos bens e mercadorias; indicação da aplicação dos regimes nas operações internas da unidade federada de destino; existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino; alíquota interna ou carga tributária efetiva; margem de valor agregado original; preço final ao consumidor; e características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
Qualquer atualização dessas informações deverá ser enviada pelos Estados até o dia 15 de cada mês à Secretaria-executiva do Confaz, que as publicará até o dia 20 para que passe a valer a partir do primeiro dia do mês subsequente.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

DCTF Inativa ou sem débitos será prorrogado para até 21/07/2017

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/201



ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

A problemática da Exclusão do ICMS do Faturamento a ser oferecido ao PIS e a COFINS.

A recente decisão do plenário do STF, sobre a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, na qual fora discutido o conceito de Faturamento ou receita, prevista na alínea b do inciso I.

A recente decisão do plenário do STF, sobre a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, na qual fora discutido o conceito de Faturamento ou receita, prevista na alínea b do inciso I do art. 195 da CF, na qual argumentou-se que o ICMS de operações próprias, não deveria compor o Faturamento da empresa, no que concerne à base de cálculo das contribuições previstas no art. 195. Neste artigo discutiremos como esta tese afetará a tributação das empresas e o que as empresas, enquanto contribuintes do PIS e da COFINS, precisam fazer e entender, para que esta tese se torne uma realidade prática.

Na prática, o STF classificou o ICMS como um “valor estranho ao conceito de faturamento ou Receita”. A Ministra Carmen Lucia destacou em seu voto que o ICMS é repassado ao Estado ou ao Distrito Federal não aderindo ao patrimônio do contribuinte, não lhe pertencendo, portanto. Na mesma linha de raciocínio, ressalta que os ingressos de recursos, resultantes da atividade econômica, serão Faturamento ou Receita, à luz da Jurisprudência consolidada do STF[1] somente aquilo que adere em definitivo ao patrimônio do contribuinte, o contrário não pode ser considerado como Faturamento ou Receita. Na mesma linha do conceito de Faturamento, O Ministro Marco Aurélio[2], em seu voto destaca que “as empresas não faturam o ICMS, pelo contrário revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo da empresa”.A tese de que o ICMS não compõe o FATURAMENTO nem a RECEITA da empresa, fora amplamente discutida, vindo a repercussão geral a partir da RE 574706, que fora julgada no plenário do STF do dia 15 de maço de 2017 e publicada no DJE do dia 20 de março de 2017, produzindo efeitos desde então. A questão suscitada é basicamente quanto a inclusão ou não do ICMS no conceito de faturamento ou receita, estas previstas na CF em seu art. 195. A efeito do resultado do julgamento, o conceito de faturamento ou receita, a servir de base para cálculo do PIS e da COFINS, tiveram substancial ruptura com o que preveem as normas que instituem a cobrança das referidas contribuições, como por exemplo das Leis 10.833/2003, 10.637/2002, 10.485/2002, decreto 4.524/2002 e a lei 9.718/98.
Em síntese podemos ter a clara cognição em relação ao voto condutor, que as contribuições em tela, não incidem sobre o ICMS de operações próprias[3] repassadas aos Estados Membros ou ao Distrito Federal. Igualmente podemos afirmar que o conceito de Faturamento ou Receita a servir de base de cálculo, representam tão somente os ingressos financeiros que realmente produzam riqueza e de forma definitiva representem um incremento patrimonial à empresa. Noutras palavras, a Base de Cálculo do PIS e da COFINS, é o ingresso de receitas[4] deduzidas do ICMS que deva ser recolhido vinculado a esta base de cálculo, pois o ICMS, transita pela empresa não se incorporando em definitivo ao seu caixa.
Numa análise preliminar, pode-se concluir que a tese em tela julgada e publicada pelo STF, pode de alguma forma reduzir o valor das contribuições incidentes sobre as vendas, da qual as empresas em geral estão sujeitas e alvo de tantas críticas, em relação à fome de arrecadação do Governo Federal. Antes, porém, analisemos melhor a tese objeto de repercussão geral, pois por ser extremamente latu no sentido da aplicação prática da tese, e stricto na modulação do conceito de faturamento ou Receita, torna a aplicação complexa e insegura do ponto de vista do contribuinte de fato e de direito das contribuições do PIS e da COFINS. Esta complexidade e insegurança, decorrem dos diversos sistemas de tributação das contribuições, sem nos olvidarmos das diversas sistemáticas de arrecadação do ICMS[5] dos diversos Entes Federativos.
O STF ao modificar o conceito de Faturamento ou Receita, a servir de base de cálculo das contribuições, alterou substancialmente na mesma medida, o alcance do faturamento como base de cálculo, das contribuições em todas as normas que regulam os diversos sistemas de apuração do PIS e da COFINS, na qual o conceito de Faturamento ou Receita, é objetivado para o cálculo das contribuições, sejam na sistemática não cumulativa, cumulativa, por substituição tributária e regime monofásico[6].
A problemática, está na definição objetiva do valor do Faturamento ou Receita, a compor a base de cálculo para recolhimento das contribuições, vez que a questão proposta na TESE e objetivada nos votos retro relatados e seguidos pela maioria dos Ministros, é o ingresso de recursos decorrente das vendas e prestação de serviços efetuadas, vinculada com a subtração do valor a ser pago ao ente Federativo na condição de ICMS devido. Desta equação resulta, segundo os votos proferidos, o conceito objetivo do quantum de FATURAMENTO ou RECEITA, a servir de base de cálculo, das contribuições elencadas no art. 195 da CF e regulamentadas pelas diversas leis e decretos, que balizam a operacionalização do recolhimento a favor da União. Ressalte-se que o ICMS a ser deduzido, é o devido em decorrência de atividades próprias, pois o valor devido na condição de contribuinte substituto das operações subsequentes na cadeia, é subtraído do quantum de FATURAMENTO como já previsto nas normas regulamentadoras.
Neste sentido, a definição do quantum de ICMS a ser deduzido do FATURAMENTO, não decorre simplesmente da somatória do valor destacado nos documentos, que acobertam as vendas e prestação de serviços tributadas pelo PIS e a COFINS. Decorre na verdade da apuração do ICMS, em que o contribuinte deduz os créditos de suas aquisições, do valor destacado nos documentos fiscais que acobertam as vendas (XML), o resultado desta subtração é recolhido ao Estado. Esta sistemática clássica, decorre da condição da não cumulativa do ICMS, em quanto este transita na cadeia.
Haverá um grau de subjetividade envolvido na definição do quantum de ICMS a ser deduzido, quando a empresa contribuinte tem Receitas advindas de produtos tributados e não tributados pelo PIS e a COFINS. Vale lembrar que a sistemática de apuração das contribuições, está vinculada ao NCM[7] dos produtos, regulados por diversas normas que as classificam em tributadas ou não. Neste caso o montante devido de ICMS ao Ente Federativo, deverá ser segregado à mesma medida, em relação às Receitas de produtos Tributados e não Tributados pelas contribuições.
O fator que leva a subjetividade na apuração do ICMS, é em parte devido à complexidade de sistemas de apuração, pois além da sistemática clássica de apuração do ICMS[8] devido, na qual o acerto objetivo do valor devido de ICMS por NCM é alto, em contrapartida nas sistemáticas de apuração do ICMS devido, por estimativa ou por substituição tributária[9], a objetividade é mais complexa de ser alcançada e igualmente será maior o risco envolvido, na definição do valor do ICMS devido, da mesma forma por NCM.
A subjetividade e o risco na definição do valor da glosa do ICMS devido, vinculado às receitas tributadas pelas contribuições, serão diminuídos à medida que a empresa contribuinte adote controles internos que possibilitem esta apuração e demonstração por NCM, tanto em relação a fatos pretéritos, para a tomada de créditos por pagamentos a maior das contribuições, quanto em relação a fatos futuros, na qual a empresa contribuinte queira glosar o ICMS devido da Base de Cálculo das contribuições.
Portanto, a aplicação prática da tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” irá demandar um bom planejamento tributário por parte da empresa, sem olvidar-nos do gasto adicional com sistemas para apuração e demonstração da Glosa do ICMS, pois do contrário, ao invés do contribuinte esperar um benefício pelo aumento do patrimônio líquido, estará a constituir um passivo tributário, que poderá comprometer seriamente a empresa.