terça-feira, 24 de maio de 2016

ICMS – CFOP - Recusa de mercadoria pelo destinatário.

O cliente recusou o recebimento da mercadoria, para emitir a nota fiscal de entrada será utilizado qual Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP.


Fonte: Siga o Fisco

Há muito se discute, qual deve ser o procedimento para emissão da nota fiscal de entrada quando ocorre a recusa da mercadoria pelo destinatário.
A discussão sobre o tema gira em torno do CFOP correto para emissão da NF-e de entrada.
Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deveria ser utilizado o CFOP 1.949 / 2.949 para emissão da Nota Fiscal de entrada.
Mas o entendimento foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias 8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo orientou que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 / 2.201 / 1.410 / 2.410; e 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411.
De acordo com as respostas às consultas tributárias, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como operação de devolução de mercadoria.
Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de devolução.
A seguir ementas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Alíquotas Internas 2016.


O convênio ICMS 93/2015, publicado através das alterações da Emenda Constitucional 87/2015, veio para alterar a antiga regra onde não era devido o Diferencial de Alíquota em vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado em outro estado.

Devido as alterações deste convênio, muitos estados adaptaram suas alíquotas internas visando uma melhor arrecadação por causa do diferencial de alíquota (conhecido também por DIFAL ou DIFA).

Segue abaixo, tabela atualizada.




Houve a majoração nos seguintes estados:

  • AP
  • AM
  • BA
  • DF
  • MA
  • PB
  • PE
  • RN
  • RS
  • SE
  • TO
Próxima postagem irei informar as porcentagens do Fundo de Combate á Pobreza e quais estados tiveram alteração. 

domingo, 1 de maio de 2016

Substituição Tributária, situações que causam Dúvidas e Distorções.

SITUAÇÕES QUE CAUSAM DÚVIDAS E DISTORÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Se você ainda não sabe o que é e nunca calculou a Substituição Tributária, estamos preparando um artigo especialmente para você.
Neste artigo veremos algumas situações que geram Dúvidas e Distorções referente a Substituição Tributária.
Antes de abordar as situações, vamos lembrar um pouco do conceito:
             O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
A Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
Para o bom entendimento da Substituição Tributária deve-se assimilar o conceito de Substituto Tributário e Substituído Tributário, já que sem tal conceito não se aplicaria de forma fidedigna diz-se verdadeira o que a lei determina em relação à Substituição Tributária.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO


substituto tributário

O contribuinte Substituto Tributário é o responsável pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia produtiva, ou seja, paga pelo ICMS da mercadoria que o mesmo está vendendo assim como é responsável por recolher o ICMS de quem comercializará tal mercadoria posteriormente.
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO


substituído tributário
substituído tributário

O Substituído Tributário não tem responsabilidade de recolhimento do ICMS nas suas vendas, pois o ICMS já foi pago na entrada da mercadoria. Todavia é importante ressaltar que caso a mercadoria não venha com o ICMS ST recolhido é de responsabilidade do Contribuinte Substituto Tributário o recolhimento da GUIA no ato da entrada da mercadoria.
COMO CALCULAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas vendas de mercadorias ST efetuadas para fora do estado o pagamento da Substituição Tributária deverá ser feito no ato da venda por GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
A forma de calcular a Substituição Tributária também dependerá para qual “tipo” de cliente que a mercadoria estará sendo vendida. Poderá haver vendas para comercialização, para uso e consumo (produtores rurais e empresas que não irão comercializar os produtos) assim como vendas realizadas para pessoa física.
Neste caso o cálculo da Substituição Tributária se dará com base na Alíquota Interna do estado que circulará a mercadoria. Em Minas Gerais a alíquota interna é de 18% e em nosso exemplo utilizaremos um IVA de 42,73%, lembrando que o IVA deve ser consultado na legislação de seu Estado de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que serve para identificar a natureza das mercadorias.
O cálculo será da seguinte forma:
R$ 15.000,00 x 12% (Alíquota Interestadual) = R$ 1.800,00 (ICMS NORMAL)
R$ 15.000,00 + 42,73% (IVA) = R$ 21.409,50 (Base de Cálculo do ICMS ST)
R$ 21.409,50 x 18% (Alíquota Interna) = R$ 3.853,71
R$ 3.853,71 – R$ 1.800,00 (ICMS ST – ICMS Normal)
R$ 2.053,71 (Valor Total ICMS ST)
Em seguida faça a GNRE para o pagamento, o processo será ensinado a seguir.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDAS PARA OUTROS ESTADOS
Mesmo que o contribuinte seja considerado substituído tributariamente, ao vender para outro estado da federação o mesmo se torna automaticamente substituto, com a obrigação de fazer a retenção do ICMS ST assim como pagar o ICMS normal da mercadoria em questão. Lembrando que o ICMS ST deverá ser pago no ato da venda através da GNRE. (Continue lendo para aprender a como emitir)
Porém, o ICMS ST foi pago na entrada da mercadoria, ou seja, a exigência da norma em fazer com que o contribuinte pague também na saída ocasionaria a chamada bitributação, algo totalmente repudiado na legislação nacional. Para que a bitributação não aconteça foi legislado através do artigo 45 do Anexo VIII que diz o seguinte:
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária: II – operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; § 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
Para fazer o creditamento da forma como ordena o parágrafo acima é necessário que faça uma planilha que servirá tanto para o creditamento assim como memória de cálculo para uma eventual fiscalização, por conter todos dados necessários.
Dados necessários para controle:
  • Nome do Fornecedor
  • Número da NF da última compra do produto em questão
  • Nome do Cliente a quem está sendo vendido a mercadoria
  • Número da NF de venda
  • Nome do produto (Preferencialmente com NCM)
  • Quantidade do produto vendido
  • Valor do Custo Unitário (encontrado na última nota de compra)
  • IPI (caso haja)
  • MVA da mercadoria
  • Crédito ICMS Normal
  • Crédito ICMS ST
A legislação pode variar de Estado para Estado, faça uma consulta para verificar se a regra também se aplica ao seu, qualquer dúvida estamos dispostos a lhe ajudar.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contudo poderá haver vendas de mercadorias da Substituição Tributária para empresas que não comercializaram as mesmas, tais mercadorias serão utilizadas como uso e consumo. Neste caso, se a mercadoria for Substituição Tributaria também no estado do comprador, cabe ao vendedor efetuar o cálculo doDiferencial de Alíquotas na saída, se você ainda não sabe o que é o Diferencial de Alíquotas.
Exemplo do Diferencial de Alíquota da Substituição Tributária:
Uma empresa distribuidora de colchões do estado de Goiás vendeu para uma Usina de Cana de Açúcar na cidade de Ituiutaba 50 colchonetes que serão utilizados na área de convivência dos funcionários para que os mesmos possam tirar a sesta após o almoço. O valor da NF é de R$ 5.000,00. Pede-se: Calcule o valor do ICMS Normal assim como o valor devido a ser destacado de diferencial de alíquota.
(alíquota Interna Minas Gerais) – (alíquota interestadual)
18% – 12% = 6%
5.000,00 x 12% = 600,00 (ICMS Normal)
5.000,00 x 6% = 300,00 (Diferencial de Alíquotas)
EMITINDO A GNRE
Para emitir a GNRE acesse o link abaixo, somente os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, e Espirito Santo que não possuem integração com o sistema GNRE.


Substituição Tributária - GNRE
Substituição Tributária – GNRE

Selecione o Estado que será encaminhado a mercadoria, o valor do ICMS ST é devido para este estado.


Substituição Tributária - GNRE
Substituição Tributária – GNRE

O programa nacional da GNRE é utilizado por 24 unidades federadas, ficando de fora apenas (SP,ES e RJ), nestes estados as emissões devem ser efetuadas pelos próprios sistemas utilizados pela Sefaz.
Após o preenchimento da GNRE clique em validar, e em seguida emita o boleto para pagamento. O Pagamento pode ser feito via internet diretamente na conta da empresa. Depois imprima a GNRE e o comprovante de pagamento e anexe na NFe que será enviada para outro estado.
Importante: Oriente seu cliente para que faça todo este processo em duas vias,uma para o cliente e outro para ser enviado ao Escritório de Contabilidade.

domingo, 10 de abril de 2016

Palestra com Paulo Almada - Semana da Contabilidade


Venho divulgar as palestras, nesta semana da Contabilidade, de um grande mestre da área, Paulo Almada.

O assunto será Contabilidade: Ciência a favor da transparência.

Datas:

11/04/2016 ás 20h20 na Faculdade Lourenço Filho

13/04/2016 ás 19h na Faculdade CDL.

A todos os estudantes, profissionais e interessados no assunto é de grande valia para nosso conhecimento e desenvolvimento.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

SUCATA - Tratamento Tributário.


ICMS – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

` sua saída p/outro estado;
` sua saída p/o exterior;
` sua entrada em estabelecimento industrial.

O benefício do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado. Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal. Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto:

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata. IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal:

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE SUCATAS
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS:
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)".
IPI : Tributado ou alíquota zero


quinta-feira, 31 de março de 2016

Confaz adia prazo para adequar ICMS na NF-e.





Foi prorrogado para o dia 1º de outubro o prazo para que as empresas adaptem seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). A exigência passaria a valer em 1º de abril, mas o Diário Oficial da União desta segunda-feira, 28/03, trouxe a publicação do Convênio ICMS 16/2016, do Confaz, adiando o início da vigência dessa nova obrigação.

Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código. A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para o fisco.

As mudanças necessárias no layout da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelas fazendas estaduais para padronizar a classificação das mercadorias submetidas à substituição tributária. Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é mais genérica, muitas vezes apontando produtos distintos com um mesmo código.

O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz. Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo 2 ao 29 do convênio.

domingo, 6 de março de 2016

Grade de Cursos CRCCE 2016.


O CRCCE, através do Programa Desenvolver Contabilista, apresenta a grade de cursos do primeiro semestre de 2016. Confira a programação. 

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