quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Mudança no recolhimento do ISS

Em um breve futuro, deve haver alterações na maneira como é recolhido o Imposto sobre Serviços (ISS).

Em um breve futuro, deve haver alterações na maneira como é recolhido o Imposto sobre Serviços (ISS). Isto porque no fim da noite da última segunda (2), os deputados aprovaram por 312 votos a 1 o projeto que transfere a competência da cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) do município onde fica a sede da empresa para aquele onde o serviço é prestado. De acordo com o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/17, a previsão é que haja um prazo de três anos para a transição, a partir de 2020. O texto ainda voltará a ser debatido no Plenário da Câmara pelo fato de haver 11 destaques ao relatório final. Após esta análise, ele precisará ser aprovado no Senado, ainda em 2019, para que entre em vigor no prazo previsto.
De acordo com o Secretário de Finanças da Prefeitura do Recife, Ricardo Dantas, o tema já vinha sendo debatido na Associação Brasileira das Secretaria das Finanças das Capitais (Abrasf) desde 2017 com a edição da lei complementar 157 que alterou a de número 116, que rege ISS do país em relação a determinados segmentos. “Na época, simplesmente ficou definido que o município tomador do serviço ficasse com a receita, mas uma gradação devida não foi feita. Esta disposição de agora vem trazer justamente esta mudança gradativa. Um consenso entre as grandes entidades nacionais que representam os municípios sobre esta matéria”, afirma. Ele destaca, ainda, a criação do Comitê Gestor, com a função de orientar o cumprimento das novas regras, formado por representantes de uma capital de cada região do país, além de uma cidade menor de cada uma destas regiões. Quem indicará as capitais é a Frente Nacional dos Prefeitos. Os demais municípios serão determinados pela Confederação Nacional dos Municípios. “A não existência deste comitê inviabilizou esta questão operacional no passado. Afinal, são regras simples mas que, não unificadas, podem causar um problema operacional seríssimo”, analisa o secretário.A mudança tem impacto direto nas finanças dos municípios, aumentando a arrecadação para as cidades menores. Para José Patriota, presidente da Associação dos Municípios de Pernambuco (Amupe), o projeto visa fazer uma verdadeira justiça fiscal. “Antes, o ISS era recolhido em alguns poucos municípios que ofereciam vantagens absurdas em relação aos outros. O serviço era prestado em Gravatá, por exemplo, e o ISS ia para São Paulo ou Barueri. Não é justo o consumidor do Recife pagar imposto à capital paulista. Agora, a Lei vai beneficiar proporcionalmente todos os municípios porque o grande também não perde nada. A lei acaba com a concentração de local de arrecadação e espero que o Senado não a altere”, analisa.
Embora vise trazer equanimidade financeira, a Lei pode criar, realmente, na prática, uma dificuldade: as empresas que atuam em âmbito nacional ficam obrigadas a lidar com diferentes legislações pois passarão a recolher o tributo em todas as cidades em que atuam, não mais apenas no município onde têm sede, como ocorre atualmente. Cinco setores serão afetadas com as alterações: operadoras de planos de saúde; de cartões de crédito; administradoras de fundos e carteiras de valores imobiliários; administradoras de consórcios e empresas de leasing de veículos. De acordo com representantes destes segmentos, a mudança é um "pesadelo operacional" para que possam conseguir recolher o imposto em todas as cidades onde atuam.
De acordo com o professor do departamento de economia da UFPE, André Magalhães, a dificuldade é a formatação de uma regra para a aplicação da Lei. “Um banco ou operadora de cartão de crédito tem clientes no Brasil todo e paga o ISS no município onde tem sede. Recentemente, por exemplo, São Paulo multou um banco por ele ter instalado sua sede em um município pequeno para pagar menos ISS. Estas cidades, inclusive, competem pelas empresas dando descontos de ISS que chegam 1% ou até menos do que isso. Trata-se de uma disputa na qual os municípios sempre tentam recolher o imposto onde há a prestação de serviços”, explica.
Ele concorda que, no caso das empresas com prestação de serviços pulverizados, a lei pode ser um verdadeiro pesadelo pois são instituições que atendem o Brasil inteiro em proporções que variam de mês a mês. “Imagine, então, ter uma fórmula para ponderar e diferenciar cada custo, cada serviço por cada município onde o tomador do serviço mora. Óbvio que a decisão é para dividir o dinheiro, mas é algo de difícil implementação”, acredita. Ele afirma que o comitê sugerido pelo Congresso precisa resolver o problema. “Se não houver esta resolução, a coisa fica como está. Agora, a questão está criada e precisa ser resolvida, de uma forma ou de outra. Enquanto ficamos discutidos se vamos unificar impostos, por exemplo, deputados e senadores tentam dar um jeito sofrendo a pressão dos municípios que querem dinheiro. Todo mundo está desesperado e essa é uma fórmula aparentemente fácil mas que não é isto nem barata. Do ponto de vista de eficiência, não consigo nem imaginar o tamanho do caos que isto pode causar, justamente no vácuo de uma política mais clara de como tratar tributos”, analisa.


quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Simples Nacional: prepare-se para 2020!


Todos os que manejam a legislação do Simples Nacional sabem perfeitamente bem que, de simples, o sistema pouco tem!


Todos os que manejam a legislação do Simples Nacional sabem perfeitamente bem que, de simples, o sistema pouco tem!
A principal vantagem do Simples é a redução de custos tributários. Estima-se que mais de 95% das empresas optantes tenham vantagens tributárias (ou seja, pagam menos tributos comparativamente as demais regimes de tributação – Lucro Real ou Lucro Presumido).Como não existe mais o agendamento do Simples Nacional, as empresas que desejarem optar pelo sistema devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para ingresso no mesmo.
Entretanto, para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
  • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  • formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2019.
Outro detalhe é a questão societária: algum sócio da empresa participa de outra empresa? Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2019, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.
Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Ato ICMS/COTEPE Nº 18 DE 08/05/2019

Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/2017, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,
Considerando os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará,
Considerando as manifestações das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/2017, de 29 de dezembro de 2017, constantes no processo SEI nº 12004.100465/2019-27, torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo Único deste ato, os valores de referência a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/2017, de 29 de dezembro de 2017, para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO ÚNICO

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Valor de Referência (Kg) 
17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo  R$ 19,17 
17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea  R$ 10,97 
17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03  R$ 3,86 
17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04  R$ 5,18 
17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05  R$ 11,36 
17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  R$ 3,32 
17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  R$ 4,64 
17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  R$ 10,82 
17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma  R$ 9,82 
10 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias  R$ 16,23 
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones  R$ 22,94 
12  17.053.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  AMANTEIGADOS R$ 10,12 
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 10,12 
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 21,04 
BISCOITO DOCE R$ 8,14 
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$ 20,09 
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 12,05 
BISCOITO SALGADO R$ 8,84 
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46 
RECHEADOS E TORTINHAS R$ 12,77 
13  17.053.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.  MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 10,12 
INTEGRAL R$ 12,03 
AO LEITE R$ 12,58 
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 7,82 
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 6,52 
14  17.053.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 8,35 
GUA E SAL R$ 8,77 
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$ 22,44 
CRAKER AMANTEIGADO R$ 9,16 
CRAKER INTEGRAL R$ 9,04 
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  R$ 10,86 
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01  R$ 15,13 
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura  R$ 10,46 
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura  R$ 31,16 
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  R$ 14,68 
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma  R$ 8,19 
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03  R$ 8,87 
22  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03  OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50 
PIZZA R$ 17,71 
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20 
23 17.062.02 1905.90.20  1905.90.90Casquinhas para sorvete  R$ 32,33 
24 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g  R$ 8,35 
25 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot  R$ 11,84 
26 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados  R$ 11,85

quarta-feira, 13 de março de 2019

ICMS/SP- Icentiv-Auto

 12 mar 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Foi instituído o regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo denominado IncentivAuto por meio do Decreto Nº 61340 DE 2018.
O regime tem por objetivo financiar projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotores estabelecidos no estado de SP, os quais visem expandir suas plantas industriais, implantar novas fábricas ou desenvolver novos produtos, desde que observados determinados critérios.
As medidas que serão contempladas para empresa beneficiária que serão regulamentadas por Resolução do secretário da Fazenda e Planejamento são:
1 - concessão de desconto do saldo devedor para o pagamento antecipado das obrigações que especificar;
2 - descontos crescentes em função do valor do investimento do projeto, limitado a 25% do saldo devedor.
A medida tem amparo no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar 160 Nº 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190 DE 2017.

Fonte: Legisweb

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Portaria GABIN Nº 22 DE 15/01/2019



  Publicado no DOE - MA em 21 jan 2019

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º incluir na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS os produtos abaixo discriminados.
PRODUTOUNIDADEVALOR R$
Cerveja Bamboa Pilsen - Retornável600 ml4,50
Cerveja Bamboa Pilsen - Lata473 ml2,70
Cerveja Bamboa Pilsen - Lata350 ml2,09
Cerveja Bamboa Pilsen - Lata269 ml1,90
Cerveja Moema Pilsen - Retornável600 ml3,99
Cerveja Moema Pilsen - Lata350 ml1,70
Cerveja Moema Pilsen - Lata269 ml1,60
Energetico Furioso - Pet2.000 ml7,25
Energetico Furioso - Pet1.000 ml4,85
Energetico Furioso - Lata260 ml3,00
Energetico Furioso - Pet250 ml2,01

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 15 de janeiro 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda