domingo, 1 de maio de 2016

Substituição Tributária, situações que causam Dúvidas e Distorções.

SITUAÇÕES QUE CAUSAM DÚVIDAS E DISTORÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Se você ainda não sabe o que é e nunca calculou a Substituição Tributária, estamos preparando um artigo especialmente para você.
Neste artigo veremos algumas situações que geram Dúvidas e Distorções referente a Substituição Tributária.
Antes de abordar as situações, vamos lembrar um pouco do conceito:
             O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
A Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
Para o bom entendimento da Substituição Tributária deve-se assimilar o conceito de Substituto Tributário e Substituído Tributário, já que sem tal conceito não se aplicaria de forma fidedigna diz-se verdadeira o que a lei determina em relação à Substituição Tributária.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO


substituto tributário

O contribuinte Substituto Tributário é o responsável pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia produtiva, ou seja, paga pelo ICMS da mercadoria que o mesmo está vendendo assim como é responsável por recolher o ICMS de quem comercializará tal mercadoria posteriormente.
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO


substituído tributário
substituído tributário

O Substituído Tributário não tem responsabilidade de recolhimento do ICMS nas suas vendas, pois o ICMS já foi pago na entrada da mercadoria. Todavia é importante ressaltar que caso a mercadoria não venha com o ICMS ST recolhido é de responsabilidade do Contribuinte Substituto Tributário o recolhimento da GUIA no ato da entrada da mercadoria.
COMO CALCULAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas vendas de mercadorias ST efetuadas para fora do estado o pagamento da Substituição Tributária deverá ser feito no ato da venda por GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
A forma de calcular a Substituição Tributária também dependerá para qual “tipo” de cliente que a mercadoria estará sendo vendida. Poderá haver vendas para comercialização, para uso e consumo (produtores rurais e empresas que não irão comercializar os produtos) assim como vendas realizadas para pessoa física.
Neste caso o cálculo da Substituição Tributária se dará com base na Alíquota Interna do estado que circulará a mercadoria. Em Minas Gerais a alíquota interna é de 18% e em nosso exemplo utilizaremos um IVA de 42,73%, lembrando que o IVA deve ser consultado na legislação de seu Estado de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que serve para identificar a natureza das mercadorias.
O cálculo será da seguinte forma:
R$ 15.000,00 x 12% (Alíquota Interestadual) = R$ 1.800,00 (ICMS NORMAL)
R$ 15.000,00 + 42,73% (IVA) = R$ 21.409,50 (Base de Cálculo do ICMS ST)
R$ 21.409,50 x 18% (Alíquota Interna) = R$ 3.853,71
R$ 3.853,71 – R$ 1.800,00 (ICMS ST – ICMS Normal)
R$ 2.053,71 (Valor Total ICMS ST)
Em seguida faça a GNRE para o pagamento, o processo será ensinado a seguir.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDAS PARA OUTROS ESTADOS
Mesmo que o contribuinte seja considerado substituído tributariamente, ao vender para outro estado da federação o mesmo se torna automaticamente substituto, com a obrigação de fazer a retenção do ICMS ST assim como pagar o ICMS normal da mercadoria em questão. Lembrando que o ICMS ST deverá ser pago no ato da venda através da GNRE. (Continue lendo para aprender a como emitir)
Porém, o ICMS ST foi pago na entrada da mercadoria, ou seja, a exigência da norma em fazer com que o contribuinte pague também na saída ocasionaria a chamada bitributação, algo totalmente repudiado na legislação nacional. Para que a bitributação não aconteça foi legislado através do artigo 45 do Anexo VIII que diz o seguinte:
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária: II – operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; § 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
Para fazer o creditamento da forma como ordena o parágrafo acima é necessário que faça uma planilha que servirá tanto para o creditamento assim como memória de cálculo para uma eventual fiscalização, por conter todos dados necessários.
Dados necessários para controle:
  • Nome do Fornecedor
  • Número da NF da última compra do produto em questão
  • Nome do Cliente a quem está sendo vendido a mercadoria
  • Número da NF de venda
  • Nome do produto (Preferencialmente com NCM)
  • Quantidade do produto vendido
  • Valor do Custo Unitário (encontrado na última nota de compra)
  • IPI (caso haja)
  • MVA da mercadoria
  • Crédito ICMS Normal
  • Crédito ICMS ST
A legislação pode variar de Estado para Estado, faça uma consulta para verificar se a regra também se aplica ao seu, qualquer dúvida estamos dispostos a lhe ajudar.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contudo poderá haver vendas de mercadorias da Substituição Tributária para empresas que não comercializaram as mesmas, tais mercadorias serão utilizadas como uso e consumo. Neste caso, se a mercadoria for Substituição Tributaria também no estado do comprador, cabe ao vendedor efetuar o cálculo doDiferencial de Alíquotas na saída, se você ainda não sabe o que é o Diferencial de Alíquotas.
Exemplo do Diferencial de Alíquota da Substituição Tributária:
Uma empresa distribuidora de colchões do estado de Goiás vendeu para uma Usina de Cana de Açúcar na cidade de Ituiutaba 50 colchonetes que serão utilizados na área de convivência dos funcionários para que os mesmos possam tirar a sesta após o almoço. O valor da NF é de R$ 5.000,00. Pede-se: Calcule o valor do ICMS Normal assim como o valor devido a ser destacado de diferencial de alíquota.
(alíquota Interna Minas Gerais) – (alíquota interestadual)
18% – 12% = 6%
5.000,00 x 12% = 600,00 (ICMS Normal)
5.000,00 x 6% = 300,00 (Diferencial de Alíquotas)
EMITINDO A GNRE
Para emitir a GNRE acesse o link abaixo, somente os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, e Espirito Santo que não possuem integração com o sistema GNRE.


Substituição Tributária - GNRE
Substituição Tributária – GNRE

Selecione o Estado que será encaminhado a mercadoria, o valor do ICMS ST é devido para este estado.


Substituição Tributária - GNRE
Substituição Tributária – GNRE

O programa nacional da GNRE é utilizado por 24 unidades federadas, ficando de fora apenas (SP,ES e RJ), nestes estados as emissões devem ser efetuadas pelos próprios sistemas utilizados pela Sefaz.
Após o preenchimento da GNRE clique em validar, e em seguida emita o boleto para pagamento. O Pagamento pode ser feito via internet diretamente na conta da empresa. Depois imprima a GNRE e o comprovante de pagamento e anexe na NFe que será enviada para outro estado.
Importante: Oriente seu cliente para que faça todo este processo em duas vias,uma para o cliente e outro para ser enviado ao Escritório de Contabilidade.

domingo, 10 de abril de 2016

Palestra com Paulo Almada - Semana da Contabilidade


Venho divulgar as palestras, nesta semana da Contabilidade, de um grande mestre da área, Paulo Almada.

O assunto será Contabilidade: Ciência a favor da transparência.

Datas:

11/04/2016 ás 20h20 na Faculdade Lourenço Filho

13/04/2016 ás 19h na Faculdade CDL.

A todos os estudantes, profissionais e interessados no assunto é de grande valia para nosso conhecimento e desenvolvimento.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

SUCATA - Tratamento Tributário.


ICMS – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

` sua saída p/outro estado;
` sua saída p/o exterior;
` sua entrada em estabelecimento industrial.

O benefício do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado. Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal. Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto:

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata. IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal:

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE SUCATAS
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS:
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)".
IPI : Tributado ou alíquota zero


quinta-feira, 31 de março de 2016

Confaz adia prazo para adequar ICMS na NF-e.





Foi prorrogado para o dia 1º de outubro o prazo para que as empresas adaptem seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). A exigência passaria a valer em 1º de abril, mas o Diário Oficial da União desta segunda-feira, 28/03, trouxe a publicação do Convênio ICMS 16/2016, do Confaz, adiando o início da vigência dessa nova obrigação.

Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código. A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para o fisco.

As mudanças necessárias no layout da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelas fazendas estaduais para padronizar a classificação das mercadorias submetidas à substituição tributária. Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é mais genérica, muitas vezes apontando produtos distintos com um mesmo código.

O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz. Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo 2 ao 29 do convênio.

domingo, 6 de março de 2016

Grade de Cursos CRCCE 2016.


O CRCCE, através do Programa Desenvolver Contabilista, apresenta a grade de cursos do primeiro semestre de 2016. Confira a programação. 

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quinta-feira, 3 de março de 2016

Imposto de Renda Pessoa Física 2016

Imposto de Renda Pessoa Física 2016 é um motivo de dúvida para várias pessoas que não sabem como proceder com o processo de declaração de imposto de renda juntamente com a Receita Federal. Existem vários recursos disponíveis que tem como objetivo auxiliar o brasileiro com essa declaração, e para que você possa entender um pouco melhor preparamos um post sobre Imposto de Renda Pessoa Física 2016 que irá te ajudar a esclarecer algumas dúvidas.

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Ficar em dia com o Imposto de Renda Pessoa Física 2016  é uma maneira do contribuinte brasileiro evitar as pendências e multas junto a Receita Federal.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2016



É necessário que o contribuinte entenda como funciona todo o processo para realizar a sua declaração de imposto de renda pessoa física 2016, entender o que deve ser feito corretamente é importante para que você não perca prazos, proceda com algum erro ou até mesmo caia na conhecida “malha fina”.Uma forma do contribuinte conseguir realizar esse procedimento do Imposto de renda pessoa física 2016 sem muita dificuldade é através do programa disponibilizado pela Receita Federal para que o contribuinte baixe e instale em seus computadores.
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A declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física 2016 é um pouco complexo e com vários detalhes que precisam ser preenchidos com atenção e de forma correta. A declaração do imposto de renda de pessoa física 2016 e feito separadamente do imposto de renda de pessoa jurídica.
A cada novo ano o contribuinte do tipo Pessoa Física precisa realizar a sua declaração, que é feita levando como base o ano anterior, no caso da próxima declaração em 2016 o ano base usado para os cálculos será o ano de 2015.
O site da Receita Federal do Brasil possui uma página intitulada com “Como preencher corretamente a sua declaração do IRPF, evitando a ocorrência de pendências”, que contém informações que poderão te ajudar a preencher a sua declaração mais facilmente. Para acessar essas informações basta acessar o site no endereço www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/EvitarMalha.htm

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Algumas das informações importantes das quais você pode precisar para preencher a suadeclaração de imposto de renda pessoa física 2016 são:
  • Rendimentos Tributáveis
  • Rendimentos dos Dependentes
  • Deduções
  • Arrendamento de Imóvel Rural
  • Carnê-leão
  • Valor real das aquisições e alienações
  • Saldos bancários
  • CPF
  • Conta bancária
  • Pagamentos e Doações Efetuados
É importante que o contribuinte realize todos os cálculos corretamente, pois qualquer pequeno erro pode trazer problemas ao contribuinte, fazendo com que ele seja pego na “malha fina”, caso isso aconteça ele precisará pagar multas e até pode ser processado.
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A pessoa que precisa declarar o imposto de renda de pessoa física 2016 é aquela que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91, anual, ou R$ 2.343,66 mês. Dessa maneira quem tivesse uma renda total inferior a esse valor estava isento da declaração. 

domingo, 31 de maio de 2015

Confira os Aumentos de Tributos Federais Já Anunciados ou em Vigor em 2015

Definitivamente, 2015 está sendo o pior ano para os contribuintes, desde a “derrama” de tributos ocorrida em 1990 (com o Plano Collor). Em 25 anos, no Brasil, nunca se viu tamanho arremedo, com a plácida aprovação do legislativo federal.
A intentona avança sobre os empreendedores e trabalhadores, e é denominada “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço do confisco sobre a receita de empresas e pessoas).
Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos ou insistirá em elevá-los (medidas já anunciadas), desde o início de 2015:
1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.
2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.
3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015.
4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.
5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.
6. Medida Provisória 669/2015 – eleva as alíquotas da CPRB em 150%. Nota: a MP foi rejeitada, mas o governo federal irá insistir nesta elevação através de projeto de lei.
7. Aumento da CSLL de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras),  – Medida Provisória 675/2015, a vigorar a partir de 01.09.2015 (alguém ainda duvida que tal majoração irá ser repassada a tarifas e serviços bancários?).

8. Novas regras na tributação de IPI, PIS e Cofins sobre bebidas com vigência a partir de 01.05.2015. (Esse tópico será tratado na próxima postagem)