quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Decreto Nº 18060 DE 21/12/2018

  Publicado no DOE - PI em 21 dez 2018

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, para o exercício de 2019

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
Considerando ainda, OFÍCIO GSF nº 946/2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de 10 de dezembro de 2018, registrado sob AP.010.1.007172/18-62,
Decreta:
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, para o exercício de 2019, é de R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput resulta da aplicação do IPCA - IBGE acumulado nos últimos doze meses (dezembro/2017 a novembro/2018 = 4,05%) sobre o valor da UFR-PI vigente em 2018, correspondente a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos), fixado pelo art. 1º do Decreto nº 17.571 , de 28 de dezembro de 2017, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Decreto Nº 46929 DE 21/12/2018

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.


O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna "MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)", constantes do Anexo Único; (NR)
.....
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
.....
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (NR)
.....".
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO ÚNICO PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 2º e 3º)

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃOMARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR)
120.001.001211.90.90Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)76,45
220.002.002712.10.00Vaselinas49,87
320.003.002814.20.00Amoníacos em solução aquosa (amônia)50,97
420.004.002847.00.00Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml48,93
520.005.003006.70.00Lubrificações íntimas60,81
620.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml56,25
720.007.003303.00.10Perfumes (extratos)51,98
820.008.003303.00.20Águas de colônia56,25
920.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios64,72
1020.010.003304.20.10Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel64,72
1120.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos64,72
1220.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona64,72
1320.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos64,72
1420.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas57,89
1520.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares31,78
1620.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares31,78
1720.017.003305.10.00Xampus para cabelo36,88
1820.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos47,77
1920.019.003305.30.00Laquês para o cabelo50,83
2020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores51,71
2120.021.003305.90.00Condicionadores52,59
2220.022.003305.90.00Tinturas para o cabelo33,83
2320.023.003306.10.00Dentifrícios34,79
2420.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)59,66
2520.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária43,88
2620.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)65,64
2720.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.0149,97
2820.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos49,97
2920.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos49,97
3020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.0151,45
3120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes51,45
3220.030.003307.20.90Outros antiperspirantes51,45
3320.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos51,45
3420.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados51,45
3520.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados51,45
3620.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais38,95
3720.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados23,89
3820.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados55,78
3920.035.013401.19.00Lenços umedecidos55,78
4020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas44,56
4120.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão44,56
4220.038.004014.90.10Bolsas para gelo ou para água quente63,65
4320.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha72,69
4420.041.004202.1Malas e maletas de toucador56,11
4520.042.004818.10.00Papéis higiênicos - folha simples52,46
4620.043.004818.10.00Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla49,93
4720.044.004818.20.00Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão77,69
4820.045.004818.20.00Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas50,78
4920.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa69,25
5020.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)62,67
5120.048.009619.00.00Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.0141,89
5220.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis41,89
5320.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos64,68
5420.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)49,65
5520.052.005603.92.90Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação50,97
5620.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas56,85
5720.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)56,85
5820.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas56,85
5920.056.009025.11.109025.19.90Termômetros, inclusive o digital57,74
6020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes56,11
6120.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras60,92
6220.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos56,11
6320.060.009605.00.00Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas56,11
6420.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes56,11
6520.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador56,11
6620.063.003923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00Mamadeiras72,69

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Receita Federal divulga instruções para o preenchimento do campo na DCTF

As instruções são para preencher o campo"Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio"

No último dia 17 de dezembro foi implantada nova versão do Validador DCTF (aplicativo responsável pela validação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento da transmissão) contendo novas críticas relativas ao campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio", a fim de impedir a transmissão de DCTF cujo preenchimento deste campo esteja em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de novembro de 2010.

Com a implantação dessas críticas, passou a ser impedida pelo Validador DCTF a transmissão das declarações cuja sequência de informações fornecidas no campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" não esteja correta, o que demanda a necessidade de retificações das declarações já apresentadas.

 Em muitos casos, a incidência das DCTF de outubro de 2018 nas críticas mencionadas ocorreu porque na versão 3.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" está sendo preenchido automaticamente com a opção “Não se aplica” e os contribuintes não alteraram para a opção correta para o caso deles.

 Em vista do disposto, muitos escritórios de contabilidade estão tendo sérias dificuldades para efetuarem as correções necessárias em tempo hábil para possibilitar a transmissão da DCTF referente ao mês de outubro de 2018 dentro do prazo previsto na legislação, motivo pelo qual a RFB decidiu retornar o Validador DCTF para a versão anterior e reimplantar a nova versão no próximo dia 28 de dezembro.

No entanto, a RFB alerta que, caso as correções necessárias não sejam efetuadas, os problemas ocorridos na transmissão da DCTF de outubro de 2018 tornarão a ocorrer quando da transmissão da DCTF de novembro de 2018.

 A fim de dirimir dúvidas, esclarece-se a seguir os procedimentos a serem observados para o preenchimento do campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio":

 Caso a Pessoa Jurídica (PJ) cuja DCTF está sendo transmitida não seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado, todas as DCTF referentes ao mesmo ano-calendário deverão possuir o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio" igual a "Não se aplica";

Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de competência na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, conforme previsto no art. 3º da IN RFB nº 1.079, de 2010, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existem duas opções a serem utilizadas: "Sem alteração do regime" ou "Regime de Caixa - Elevada oscilação da taxa de câmbio", sendo que a utilização da segunda é restrita aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, conforme definido no art. 5º-A do dispositivo legal anteriormente citado; e

 Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de caixa na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existe uma opção a ser utilizada: "Sem alteração do regime".

 As DCTF que estejam em desacordo com o disposto acima deverão ser retificadas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

sábado, 22 de dezembro de 2018

ICMS-ST – Regras para 2019



Convênio ICMS 142/2018


Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.

As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do respectivo Convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.